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INCISO E PARÁGRAFOS - ACRESCENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DESPORTO

LEI 10.264 DE 16-07-2001

ART 56 DA LEI 9.615/98 — INCISO E PARÁGRAFOS - ACRESCENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 10.264, DE 16 DE JULHO DE 2001 Acrescenta inciso e parágrafos ao art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O caput do art. 56 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI, renumerando-se o seguinte: "Art. 56. ................................................. ................................................. VI - dois por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios. ................................................." (NR) Art. 2o O art. 56 da Lei no 9.615, de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o: "Art. 56. ................................................. ................................................. § 1o Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e quinze por cento ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União. § 2o Dos totais de recursos correspondentes aos percentuais referidos no § 1o, dez por cento deverão ser investidos em desporto escolar e cinco por cento, em desporto universitário. § 3o Os recursos a que se refere o inciso VI do caput: I - constituem receitas próprias dos beneficiários, que os receberão diretamente da Caixa Econômica Federal, no prazo de dez dias úteis a contar da data de ocorrência de cada sorteio; II - serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de prepa ração técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos. § 4o Dos programas e projetos referidos no inciso II do § 3o será dada ciência aos Ministérios da Educação e do Esporte e Turismo. § 5o Cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro em decorrência desta Lei." (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Carlos Melles