PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEI 8.870 DE 15-04-1994
FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA — ARTS. 79, 80 E 81 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- re 19
- Tribunal
Ementa
LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 06 DE JULHO DE 2001 Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos artigos 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, criado pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, para vigorar até o ano de 2010, tem como objetivo viabilizar a todos os brasileiros o acesso a níveis dignos de subsistência e seus recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida. § 1o É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais. § 2o O percentual máximo do Fundo a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo Poder Executivo. Art. 2o Constituem receitas do Fundo: I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do ADCT; II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo; III - o produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VII do art. 153 da Constituição; IV - os rendimentos do Fundo previsto no art. 81 do ADCT; V - dotações orçamentárias, conforme definido no § 1o do art. 81 do ADCT; VI - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do Paí s ou do exterior; VII - outras receitas ou dotações orçamentárias que lhe vierem a ser destinadas. Parágrafo único. Aos recursos integrantes do Fundo não se aplica o disposto no art. 159 e no inciso IV do art. 167 da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários. Art. 3o Os recursos do Fundo serão direcionados a ações que tenham como alvo: I - famílias cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza, assim como indivíduos em igual situação de renda; II - as populações de municípios e localidades urbanas ou rurais, isoladas ou integrantes de regiões metropolitanas, que apresentem condições de vida desfavoráveis. § 1o O atendimento às famílias e indivíduos de que trata o inciso I será feito, prioritariamente, por meio de programas de reforço de renda, nas modalidades "Bolsa Escola", para as famílias que têm filhos com idade entre seis e quinze anos, e "Bolsa Alimentação", àquelas com filhos em idade de zero a seis anos e indivíduos que perderam os vínculos familiares. § 2o A linha de pobreza ou conceito que venha a substituí-lo, assim como os municípios que apresentem condições de vida desfavoráveis, serão definidos e divulgados, pelo Poder Executivo, a cada ano. Art. 4o Fica instituído o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, cujos membros serão designados pelo Presidente da República, com a atribuição de opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do Fundo e acompanhar a aplicação dos seus recursos. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará a composição e o funcionamento do Conselho de que trata este artigo, assegurada a representação da sociedade civil. Art. 5o Compete ao órgão gestor do Fundo, a ser designado pelo Presidente da República: I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo ; II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo; III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações; IV - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiados com recursos do Fundo; V - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 4o; e VI - dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo. Art. 6o Regulamento definirá as ações in
