EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, re -, COMPETÊNCIA CONCORRENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

LEI 8.870 DE 15-04-1994

UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL — COMPETÊNCIA CONCORRENTE

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Cuidam os autos, originariamente, de ação ordinária ajuizada por ANDEF - Associação Nacional de Defesa Vegetal e outros contra o Estado do Paraná, objetivando ver declarada, para fins de cadastramento e comercialização de produtos agrotóxicos no Estado, a suspensão das expressões "oficial" que qualifica a "Instituição Oficial de Pesquisa"; e "oficial do Brasil", que qualifica o laboratório em "boletim deste emitido por laboratório oficial do Brasil". As referidas expressões constam da letra c, do § 3º, do art. 1º da Lei Estadual n. 7.827/83, face à edição da Lei Federal n. 7.802/89, combinada com o art. 24, § 4º da Constituição Federal. Objetivou, ainda, a declaração de ilegalidade de atos que importem em restrição ao uso de produtos agrotóxicos no Estado, por ofensa ao art. 9º, III da Lei n. 7.802/89 c/c. o § 4º do art. 24, da Constituição Federal; a condenação do Estado em abster-se de impedir o cadastro e comercialização ou qualquer restrição aos produtos agrotóxicos no território paranaense, com base na referida Lei Estadual. - Em síntese, na presente ação os autores pretendem a suspensão da eficácia das expressões já referidas, contidas no preceito legal mencionado. - O Juízo singular julgou improcedentes os pedidos objeto da lide, valendo transcrito o trecho final da bem lançada sentença (fls.): " ............................. Os interesses coletivos sobrelevam-se aos individuais. A saúde pública, a vida humana são patrimônios e direitos indisponíveis do homem, que devem ser protegidos de qualquer lesão ou perigo de lesão - "Salus populi suprema lex esto" (Cicero "legibus", 3.3). Em conclusão, não vislumbrando ofensa pela exigência do art. 1º, § 3º, c da Lei n. 7.827/83 - de que Relatórios e Boletins com as indicações de uso do agrotóxico ou biocidas, das doses recomendadas por cultura agrícola, e com a análise dos resíduos deixados nas culturas, sejam emitidos por Laboratórios e Instituição de Pesquisa Oficiais e Brasileiros, para fim de cadastramento na Secretaria Estadual de Agricultura, e posterior liberação para comercialização - à Constituição Federal, ou à Legislação Federal (especialmente à Lei n. 7.802/89), vez que a competência para legislar sobre agrotóxicos, produção e consumo, florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição É CONCORRENTE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL (art. 24, V e VI da CF), estando a União adstrita à edição das normas gerais, sem prejuízo da competência dos Estados de editar leis estaduais que venham de encontro com suas peculiaridades, bem como não havendo abuso na utilização pelo Estado do Paraná de sua competência para editar normas complementares, IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DOS AA., e assim julgo". - E concluindo, explicitou (fls.): "Conforme documentos de fls. - o que digo apenas para complementar - o art. 1º, § 3º, alínea c da Lei n. 7.827/83, já foi objeto de Representação de Inconstitucionalidade (n. 1.246/83 - Paraná) - entendendo o STF que não padece de tal mácula, a exigência de cadastramento local, posto que se trata de aspecto supletivo e de caráter local, objeto da COMPETÊNCIA ESTADUAL SUPLETIVA ou COMPLEMENTAR. Com o advento da CF/88, não alterou-se tal quadro, pelo que permanece íntegro citado dispositivo constitucional. Declaro não haver inconstitucionalidade no art. 1º, § 3º, c da Lei n. 7.827/83, não sendo cabível a suspensão da eficácia das expressões "oficial" e "oficial do Brasil". Declaro não haver ilegalidade, nem ofensa ao art. 9º, III, da Lei n. 7.802/89, pelas restrições de usos de agrotóxicos em território paranaense, eis que não provaram os autores que os produtos qu e não foram liberados para algumas culturas agrícolas (doc. fls.), não são altamente tóxicos e/ou nocivos à saúde do agricultor e/ou consumidor dos alimentos. Advirto que o ônus da prova era dos AA., diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Improcedentes os pedidos de condenação do Estado do Paraná a não impedir o cadastro ou restringir o uso de produtos agrotóxicos que não preencha os requisitos da legislação estadual, vez que conforme supra-aduzido, esta nada tem de inconstitucional ou de ofensivo à Lei Federal. Pelo exposto e ao mais que dos autos consta, acolhendo as doutas razões do representante do Ministério Público para melhor fundamentar este "decisum", julgo improcedentes os pedidos dos AA., condenando-os, pela sucumbência às custas e honorár

Ementa

A competência para legislar sobre o uso, produção, consumo e comércio de agrotóxicos é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal.

Nota da redação

lex