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AMPARO - CONCEDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EX-COMBATENTE

LEI 5.315 DE 12-09-1967

INCAPAZES — AMPARO - CONCEDE

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 6.592, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1978. Concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ao ex-combatente, assim considerado pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, julgado, ou que venha a ser julgado, incapacitado definitivamente, por Junta Militar de Saúde, e necessitado, será concedida, mediante decreto do Poder Executivo, pensão especial equivalente ao valor de duas vezes o maior salário-mínimo vigente no país, desde que não faça jus a outras vantagens pecuniárias previstas na legislação que ampara ex-combatentes. § 1º - Considera-se necessitado, para os fins desta Lei, o ex-combatente cuja situação econômica comprometa o atendimento às necessidades mínimas de sustento próprio e da família. § 2º - A condição a que se refere o parágrafo anterior será constatada mediante sindicância a cargo do Ministério Militar a que estiver vinculado o ex-combatente. Art. 2º - A pensão especial de que trata esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção. Art. 3º - Qualquer Organização Militar que tomar conhecimento da existência de ex-combatente nas condições estabelecidas no artigo 1º, providenciará seja ele submetido à inspeção de saúde e à sindicância a que se refere o § 2º do referido artigo 1º. Parágrafo único - As providências referidas neste artigo poderão ser requeridas pelo próprio ex-combatente. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas à conta da dotação orçamentária de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (ses senta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 17 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República. ERNESTO GEISEL Geraldo Azevedo Henning Fernando Fethlem J. Araripe Macedo Tácito Theophilo VER: DEC - 83.174 - DO 16-02-1979 - PÁG. 2.417 DEC - 83.527 - DO 31-05-1979 - PÁG. 7.722 - REGULAMENTA LEI - 7.424 - DO 18-12-1985 - PÁG. 18.541 ART 2 - REVOGA LEI - 8.059 - DO 05-07-1990 - PÁG. 12.939 - REVOGA