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re 18, DORJ DE 21-12-1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 18.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 9.245 DE 26-12-1995

I ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS — DORJ DE 21-12-1998

Recurso
re 18
Tribunal

Ementa

ENUNCIADOS DO 1º ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS 1 - As hipóteses do art. 275, II do CPC, são aquelas previstas na redação atual do diploma processual civil (Lei 9.245/95). 2 - As causas que têm por fundamento as hipóteses do art. 275, II, do CPC não estão sujeitas ao limite de 40 salários mínimos. 3 - Nas causas que envolvam obrigação de fazer ou não fazer, o valor da causa decorre da estimativa do autor, salvo se mensurável de imediato importância diversa. 4 - A multa decorrente de cominação (astreintes) não integra para efeito de alçada, o valor da causa. Incorre renúncia do valor superior ao limite de alçada quando o excesso decorrer de multa cominatória ou ônus da sucumbência. 5 - A apresentação de documentos no J.E.C. não precisa ser feita no momento da distribuição da causa. 6 - A contestação, se oral, deve constar de forma resumida no termo da audiência, conforme art. 13, § 3º, da Lei 9.099/95. 7 - O procedimento do J.E.C. é facultativo para o autor (art. 3º, § 3º da Lei 9.099/95, c.c. o art. 21 da Lei Estadual do J.E.C.). 8 - A renúncia quanto ao valor superior a 40 SM ocorre no momento da propositura da ação (art. 3º, § 3º da Lei 9.099/95). 9 - O Procurador do Estado pode ratificar o pedido superior a 20 SM até a abertura da audiência de instrução e julgamento. 10 - Firma individual não pode figurar no pólo ativo dos feitos perante o J.E.C.. Inteligência do art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/95). 11 - Condomínio não pode demandar perante o J.E.C. 12 - Pessoa jurídica não pode formular pedido contraposto. 13 - O relativamente capaz, entre 18 e 21 anos de idade, não pode ser réu em pedido contraposto. 14 - Não se homologa, em J.E.C., o acordo extrajudicial que estabeleça obrigação de pessoa física em favor de pessoa jurídica (art. 57). 15 - Causas de menor complexidade são aquelas previ stas no art. 3º da Lei 9099/95, e que não exijam prova técnica de intensa investigação. A alta complexidade jurídica da questão, por si só, não afasta a competência dos J.E.C. 16 - Recomenda-se que o Juiz fixe a matéria controversa e examine a prova disponível antes de concluir pela incompetência do J.E.C. 17 - Pedido de indenização por danos morais pode ser apreciado pelo J.E.C. 18 - Cabe a apreciação do pedido implícito, desde que pressuposto para a apreciação do pedido expresso. 19 - É cabível a antecipação da tutela nos processos que tramitam pelo J.E.C. 20 - Nos J.E.C., admitem-se providências fundadas no Poder Geral de cautela do Juiz, vedado o processamento autônomo de ações cautelares. 21 - Não se admite cláusula de eleição de Foro Regional. 22 - O art. 101, inc. I, do C.D.C. aplica-se aos casos de responsabilidade civil contratual e extra- contratual. 23 - A expressão "domicílio do autor", prevista no art. 101, inc. I do C.D.C. inclui o Foro Regional. 24 - A regra do art. 51, III, da Lei 9.099/95 não deve ser aplicada de ofício pelo Magistrado. 25 - Pode o autor aditar o pedido até a audiência de instrução, reabrindo-se a oportunidade para defesa. 26 - Nos J.E.C., quando a citação da pessoa jurídica ou da firma individual for feita por Oficial de Justiça, considerar-se-á válida mediante a entrega da contrafé ao encarregado da recepção. 27 - A execução de título judicial dispensa nova citação, inclusive em relação aos títulos oriundos do Juizado Itinerante e àquelas decorrentes de homologação de acordos extrajudiciais (art. 57 da Lei 9.099/95). 28 - Não cabe execução de ofício, devendo ser manifestado o interesse do credor na execução, ainda que de forma simplificada. 29 - A manifestação inequívoca de vontade por qualquer meio é válida para o início da execução. 30 - Admite-se a avaliação do bem por O ficial de Justiça no momento da penhora, desde que determinada por mandado e sem remuneração específica. 31 - A possibilidade de imediata adjudicação do bem penhorado aplica-se ao título judicial e extra- judicial. 32 - Nos casos de execução de título judicial não cabe arresto, devendo ser feita imediata penhora porque desnecessária nova citação. 33 - O pequeno valor mencionado do art. 52, VIII, da Lei 9.099/95 corresponde ao teto de alçada do J.E.C. 34 - A Lei 8.009/90 não abarca bens de duplicidade encontrados no domicílio do devedor. 35 - A Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob um critério de essencialidade, reconhecendo-se a im- penhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis para a sobrevivência digna do devedor. 36 - As normas da Lei 8.009/90 devem ser interpretadas de maneira restritiva. 37 - A Lei