CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
LEI 7.565 DE 19-12-1986
Em revisão editorial
QUANDO PODE SER FEITO CONTRA O BANCO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... se a douta sentença acertou em repelir inaceitáveis razões de dúvidas apresentadas pelo Sr. Oficial do Registro, "data venia", de seu prolator, errou quando afirmou não ser cabível o protesto contra pessoa diversa daquela que emitiu o cheque. Assim segundo a sentença, somente seria possível protestar-se um título, contra seu emitente, jamais contra o Banco sacado. - Ora, três sãos os componentes de uma obrigação surgida através de um cheque: sacador, tomador ou beneficiário e sacado. - O sacado está obrigado a cumprir a obrigação de pagar se o sacador tem a suficiente provisão de fundos, pois ele substituiu a este na obrigação que somente não existirá se puder opor o fato de não haver o dinheiro em seu poder. Aí terá de informar o Registro de Títulos e Documentos, a razão pela qual não faz o pagamento. Somente com o justo motivo poderá se eximir da obrigação de pagar. E dizer-se que sua relação contratual é com o emitente e não procede porque o beneficiário, que poderia ser o próprio eminente, quando nomeado mesmo que terceiro na relação entre o sacador e o sacado, estará sub-rogando em todos os direitos do sacador, passando a ser titular absoluto e irrevogável daquela ordem de pagamento, constituindo direito próprio seu, aquele título que lhe foi outorgado. E se assim não se fosse, o cheque, instituição moderna e indispensável na vida de hoje, equiparando a moeda circulante, perderia sua razão de ser, se quedando enfraquecido e inerte para a grande maioria dos negócios. - E se o beneficiário passa a ser titular absoluto daquele tipo ou ordem de pagamento, irrevogável e irretratável, em tudo e por tudo assemelhando ao dinheiro, terá o direito de exigir satisfação da obrigação de quem tem o dever de saldá-la, quer seja o e mitente ou sacador, quer seja o banco sacado, que se nega injustamente a cumprir o pagamento. - O invocado art. 44, do Dec. nº 57.595, de 07-01-66 -- Lei Uniforme -- tem inteira aplicação ao que ora está afirmando, porque aquele dispositivo prescreve, sob forma clara e incisiva, que "Todas as pessoas obrigadas em virtude de um cheque são solidariamente responsáveis para com o portador". - O Banco sacado , assim, será o componente do encadeamento da operação provocada por um cheque, não se podendo entender a razão pela qual, ao estabelecimento bancário seria atribuída qualquer responsabilidade de pagar a quem é o titular do título e, portanto o credor instituído pelo emitente da ordem de pagar. - Somente no caso do Banco sacado ter informado ao cartório não haver suficiente provisão de fundos justificaria a Dúvida Oficial de Registro que, diante da controvérsia, por acaso surgida, teria de recusar o protesto e suscitar uma decisão do Juiz. - Mas isso não aconteceu. O Oficial de plano entendeu de não aceitar o protesto, pelas razões improcedentes que apresentou. A próprio Banco sacado acabou confessando equívoco para declarar que o emitente tinha suficiente provisão, o que vem a confirmar a suspeita de que o Gerente agiu com dolo por razões que se não conhecem. - Não se poderá ver, como quer o apelante, entretanto qualquer ato criminoso do Sr. Oficial que errou na mais completa boa fé, e com o intuito de acautelar, em que pese, dita cautela, não ter a menor procedência. - De tudo se conclui de que a dúvida é improcedente, podendo ser protestado um cheque, não só contra o emitente como também contra o banco, se é deste a recusa indevida de pagar, sendo interessante realçar que o protesto foi formulado em conjunto pelo emitente e pelo beneficiário. - A improcedência da Dúvida tem relevância para ser ora declarada, não estando prejudicada com o pagamento pelo banco sacado, mas como disse a douta sentença, nessa parte com toda a procedência, o que cabe apreciar nestes autos é se procedente foi o ato do Sr. Oficial em recusar o protesto ou se, ao contrário, deveria tê-lo aceito, para que daí possam surgir todos os efeitos jurídicos que o apelante está perseguindo com seu recurso. - Estranhável que o Sr. Oficial do Registro tenha recusado o protesto do cheque contra o Banco porque não admitia ele, tão poderoso economicamente, pudesse deixar de pagar o valor do título, e depois recebesse o pagamento, do mesmo Banco, quando o processo de dúvida tramitava pela vara de Registros Públicos, carecendo de decisão . - Assim, improcedente foi a recusa, na oportunidade, para protesto do cheque, pouco importando que agora já não mais possa ser protestado pelo pagamento ocorrido. A dúvida improcede e por essa razã
Ementa
São solidariamente responsáveis para com o portador todas as pessoas obrigadas em virtude de um cheque, sendo o Banco sacado componente da operação encadeada.
