ENERGIA ELÉTRICA
DECRETO 3.900 DE 29-08-2001
PROGRAMA BOLSA-RENDA — INSTITUI
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.203, DE 08 DE AGOSTO DE 2001 Institui o Programa Bolsa-Renda para atendimento à população atingida pelos efeitos da estiagem, incluída na Região do Semi-Árido, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Fica instituído o Programa Bolsa-Renda para atendimento à população atingida pelos efeitos da estiagem no Semi-Árido da Região Nordeste e norte do Estado de Minas Gerais, incluída em Municípios que se encontram em situação de emergência ou estado de calamidade pública, a ser custeado com recursos alocados para ações emergenciais de defesa civil. Art. 2o Ao Ministério da Integração Nacional caberá a gestão do Programa de que trata o art. 1o, definindo: I - os critérios para a determinação dos beneficiários; II - os órgãos responsáveis pelo cadastramento da população junto ao Programa; III - o valor do benefício, que poderá ser de até R$ 60,00 (sessenta reais), mensais; IV - as exigências a serem cumpridas pelo público-alvo; e V - as formas de controle social do Programa. Art. 3o O Programa Bolsa-Renda terá caráter transitório, com duração de até três meses, podendo esse prazo ser prorrogado a critério do Poder Executivo, desde que haja dotação orçamentária e seja obedecida à legislação em vigor. Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Ramez Tabet
