ENERGIA ELÉTRICA
DECRETO 3.900 DE 29-08-2001
PROGRAMA NACIONAL DE RENDA MÍNIMA — CRIA - "BOLSA-ALIMENTAÇÃO"
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.206, DE 10 DE AGOSTO DE 2001 Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação" e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Fica criado o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação". Art. 2o O Programa destina-se à promoção das condições de saúde e nutrição de gestantes, nutrizes e crianças de seis meses a seis anos e onze meses de idade, mediante a complementação da renda familiar para melhoria da alimentação. Art. 3o Serão beneficiados com o Programa as pessoas referidas no art. 2o, em risco nutricional, pertencentes a famílias com renda per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo, para cada exercício financeiro. § 1o Crianças filhas de mães soropositivas para o HIV/aids poderão receber o benefício desde o seu nascimento. § 2o Para fins do disposto neste artigo, considera-se: I - família, a unidade nuclear formada pelos pais e filhos, ainda que eventualmente possa ser ampliada por outros indivíduos com parentesco, que forme grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia e que se mantenha economicamente com renda dos próprios membros; II - nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até seis meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento; III - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente, pela totalidade dos membros da família, excluindo-se do cálculo os rendimentos relativos a programas federais, observado o disposto no art. 6o; IV - renda familiar mensal per capita, a média aritmética simples obtida pela divisão da renda familiar mensal pelo número de membros da família; e V - a idade máxima para inscrição d e crianças no Programa, seis anos e seis meses. Art. 4o O Programa compreenderá o pagamento do valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais) por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por família beneficiada. § 1o O pagamento de que trata este artigo será feito diretamente à gestante, nutriz ou à mãe das crianças que forem contempladas com a concessão do benefício, e, na sua ausência ou impedimento, ao pai ou responsável legal. § 2o O Poder Executivo poderá alterar os valores previstos no caput deste artigo, desde que haja disponibilidade orçamentária para esse fim. § 3o Na hipótese de pagamento mediante operação sujeita à incidência da contribuição instituída pela Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, ou do tributo que o suceder, o crédito do benefício será acrescido do valor correspondente àquela contribuição ou tributo. Art. 5o Poderão aderir ao Programa todos os Municípios brasileiros. § 1o Para os fins deste Programa, o Distrito Federal equipara-se à condição de Município. § 2o No processo de implantação do Programa, terão prioridade os Municípios que, sem prejuízo do disposto no art. 6o, preencham qualquer um dos seguintes requisitos: I - pertençam aos quatorze Estados de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH; II - pertençam a microrregiões dos demais Estados, que apresentem IDH menor ou igual a 0,500. § 3o Os Municípios que aderirem ao Programa não poderão receber, concomitantemente, os recursos do Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais. Art. 6o O Poder Executivo regulamentará o Programa, definindo, dentre outros aspectos: I - a responsabilidade do Município e os requisitos para sua adesão e sua qualificação pelo Ministério da Saúde; II - a agenda de compromissos que assumem os responsáveis pelo recebimento dos benefícios, relativamente à participação em ações d e saúde e nutrição; III - as normas de funcionamento, acompanhamento e avaliação do Programa e as suas restrições e penalidades; IV - as condições e formas de transitoriedade relacionadas ao Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais; V - as condições e formas de colaboração técnica e operacional de outros órgãos e instituições da Administração Pública Federal; e VI - os prazos e as demais condições de pagamento dos benefícios. Art. 7o Caberá ao Ministério da Saúde a coordenação, o acompanhamento e a avaliação do Programa, em articulação com Estados, Municípios, órgãos e instituições da Administração Pública e outros entes da sociedade civil organizada. Art. 8o Constituir-se-ão em créditos da União junto ao Município as importâncias que, por ação ou omissão de seus agentes, forem indevidamente pagas, sem p
