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REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ENERGIA ELÉTRICA

DECRETO 3.900 DE 29-08-2001

DECLARAÇÃO PRESTADA POR FILHO MENOR — REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com efeito, trata-se de caso "sui generis", em que os agravantes, três menores, um relativamente capaz e dois absolutamente incapazes, são assistidos ou representados por sua mãe que, alegando não cumprimento de obrigação alimentar, requereram a prisão de seu pai, a qual foi decretada inicialmente pelo Juízo singular. Em seguida, duas das agravantes, juntamente com um irmão maior, produziram documento em que declaram que estão sendo coagidos pela mãe a não visitar o pai e, ainda, que este se encontra adimplente no tocante aos seus deveres alimentares. - O Juízo "a quo", com fulcro na referida declaração, concedeu alvará de soltura do agravado, deixando prosseguir o feito em seus ulteriores. - O supedâneo do presente recurso sustenta-se na suposta invalidade da prova em que baseou-se o Magistrado singular para determinar a soltura do agravado, visto que prestado por duas menores, uma relativamente, outra absolutamente incapaz e um maior de idade, todos, porém, descendentes do agravado e da representante dos agravantes. - Nos parágrafos do art. 405 do CPC estão enumerados os casos de incapacidade, impedimento e suspeição de testemunhas. - À luz do § 1.º do dispositivo legal citado, somente R. L. C. não poderia testemunhar em razão de sua incapacidade legal, circunstância que não atingiria os demais. - De ressaltar que o interesse público, presente na causa, ou ainda, a impossibilidade de obter-se de outro modo a prova necessária ao julgamento do mérito, afasta eventual impedimento que, "a priori", pudesse advir do disposto no § 2.º do art. 405 do CPP ( sic ). - Ademais, o § 4.º do multicitado artigo abre ensanchas a que o Magistrado, com a prudência devida ouça testemunhas impedidas, ou suspeitas, independentemente de compromisso, dês que estritamente necessário, o que me parece a hipótese presente. - Sobre o que preceitua o último dispositivo citado, o mestre NELSON NERY JUNIOR (*) assim leciona: "§ 4.º. Indispensabilidade da oitiva. Há casos em que não se pode dispensar a ouvida de testemunha, ainda que incapaz, suspeita ou impedida. Os fatos domésticos e os ocorridos em lugar onde não possam ser presenciados por testemunha, bem como aqueles que respeitam a direitos indisponíveis, devem ser elucidados da maneira como possível, ainda que para tanto o Juiz tenha que não compromissar a testemunha e receber seu depoimento com a cautela que a prudência e a serenidade aconselham que ele tenha". - Assim, "mutatis mutandis", não há falar em imprestabilidade da declaração trazida aos autos, porquanto constitui-se aquela documento idôneo a formar a convicção do Julgador. - No caso presente, tenho que o Magistrado singular agiu com acerto quando determinou a soltura do agravado, porquanto, sendo a prisão civil medida excepcional, cabível somente em situações extremas e muito bem determinadas, não se admite a sua adoção na presença de dúvidas e contradições, a exemplo do que ocorre "in casu". - No decorrer da instrução processual, o Magistrado terá condições de melhor avaliar as provas apr esentadas e determinar alteração de eventuais impropriedades ocorridas na condução da prestação alimentícia, de modo a preservar os interesses dos menores, nada impedindo que, ante a presença de elementos que precisamente indiquem a intenção do agravado de não cumprir com a referida obrigação, venha a renovar a ordem de prisão, nos termos da lei que rege a matéria. - Diante do exposto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão do Juízo "a quo". - É como voto. Ac. de 09-12-1998 Revista dos Tribunais, Agosto de 1999 - Vol. 766 - Pág. 322 (*) Código de Processo Civil comentado - São Paulo: Ed. RT - pág. 799. EMFOR 631

Ementa

Havendo dúvidas quanto à legalidade do decreto de prisão civil do devedor de alimentos, pode o Juiz, valendo-se de declaração prestada pelos filhos menores, atestando que o alimentante não estava em débito com a sua obrigação, revogar a segregação imposta, pois, embora o art. 405 do CPC preveja que a prova produzida por incapazes, suspeitos ou impedidos seja de todo imprestável, há casos em que fatos domésticos e ocorridos em lugar onde não possam ser presenciados por outras testemunhas, bem como aqueles que respeitam a direitos indisponíveis, devem ser elucidados da maneira como for possível, e, portanto, o Magistrado, com a prudência devida, pode ouvir tais testemunhas, independentemente de compromisso, desde que estritamente necessário para o deslinde da controvérsia.

Nota da redação

Revista dos Tribunais