ENERGIA ELÉTRICA
DECRETO 3.900 DE 29-08-2001
COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL — CBEE - CRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 3.900, DE 29 DE AGOSTO 2001 Cria a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.209, de 29 de agosto de 2001, DECRETA: Art. 1o Fica criada a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, empresa pública federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Art. 2o A constituição do patrimônio inicial da CBEE, nos termos da autorização constante do art. 2o da Medida Provisória no 2.209, de 29 de agosto de 2001, será realizada mediante a capitalização em dinheiro pela União, na forma do crédito extraordinário aberto em favor do Ministério de Minas e Energia por meio da Medida Provisória no 2.210, de 29 de agosto de 2001. Art. 3o O Conselho de Administração da CBEE, em caráter de excepcionalidade ao disposto no art. 1o, inciso II, do Decreto no 757, de 19 de fevereiro de 1993, será constituído por oito membros. Art. 4o Fica aprovado o Estatuto Social da CBEE, nos termos do Anexo a este Decreto. Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan José Jorge Pedro Parente ESTATUTO SOCIAL DA CBEE CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1o A Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, empresa pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com criação autorizada pela Medida Provisória no 2.209 de 29 de agosto de 2001, rege-se pelo presente Estatuto Social e pelas normas legais que lhes forem aplicáveis. Art. 2o A CBEE tem sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e atuação em todo o território nacional. Art . 3o A CBEE tem por objetivo a aquisição, o arrendamento e a alienação de bens e direitos, a celebração de contratos e a prática de atos destinados: I - à viabilização do aumento da capacidade de geração e da oferta de energia elétrica de qualquer fonte em curto prazo; e II - à superação da crise de energia elétrica e ao reequilíbrio de oferta e demanda de energia elétrica. Art. 4o A CBEE extinguir-se-á em 30 de junho de 2006, observado o disposto no art. 23 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990. CAPÍTULO II DO CAPITAL SOCIAL Art. 5o O capital social da CBEE é de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). § 1o O capital social da CBEE poderá ser aumentado: I - mediante a capitalização de bens, direitos e recursos que lhe forem destinados para esse fim, após anuência do Ministro de Estado da Fazenda; e II - pela capitalização de lucros e incorporação de reservas, na forma autorizada em lei ou regulamento. § 2o Sobre os recursos transferidos pela União para aumento do capital social, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos da legislação pertinente. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Seção I Do Conselho de Administração Art. 6o O Conselho de Administração será composto por oito membros, escolhidos dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, da seguinte forma: I - dois membros indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, sendo um deles o Presidente do Conselho; II - um membro indicado pelo Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República; III - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda; IV - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; V - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente; VI - um membro indicado pelo Presidente do BNDES; e VII - um membro indicado pelo Fórum Nacio nal dos Secretários de Energia. § 1o Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. § 2o A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio. § 3o O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. § 4o Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas, no intervalo de trezentos e sessenta e cinco dias. § 5o A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pelo Minis
