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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ap ..

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Acórdão

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

LEI 7.565 DE 19-12-1986

Em revisão editorial

PERMANÊNCIA DA FORÇA EXECUTIVA

Recurso
ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- O cheque só não poderá ser cobrado se não tiver data de emissão. Mas, uma vez completado, previamente, pelo portador de boa-fé, é executável. E mesmo colocando-se data posterior ao dia da emissão, poderá ser apresentado de imediato, porque é sempre ordem de pagamento à vista. - O cheque pós-datado não perde sua qualidade de cheque e, portanto, continua sendo ordem de pagamento à vista, reclamável, normalmente, pela via executiva (cf. RT, 528/131, 563/144, 580/253; JTACivSP - Lex 60/61; JTACivSP - RT 90/141-145). Ac. de 30-10-1990 Revista dos Tribunais - Março de 1991 - Vol. 665 - Pág. 99. EMFOR 528 EMENTA: - Cheque é pagável no dia da apresentação. Mesmo quando emitido "em garantia" ou como "promessa de pagamento" ou "pré-datado". RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... segundo expressão usual no comércio que não deixava de encontrar fundamento legal no art. 8º do antigo texto de 1912, Dec. 2.591), continua ordem de pagamento à vista (RT 563/114 JTACivSP 86/22), entendimento que também se encontra na autorizada doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, fulcrada na Lei Uniforme de Genebra, que tem por inexistentes as convenções escritas para adiar a exigibilidade do cheque (RT 551/221 e 222). Confira-se no mesmo sentido, acórdão relatado pelo Min. SYDNEY SANCHES (RT 528/131). - Essa é a orientação universal do Direito Uniforme: "Le chèque est payable à vue. Toute mention contraire est réputée non écrite. Le chèque présenté au paiemente avant le jour indiqué comme date d'émission est payable le jour de la présentation" (cap. IV, art. 28). - O mesmo ocorre no Direito alemão, como se depreende do art. 28, II, da Scheckgesetz; permitindo a apresentação do cheque antes da data de vencimento que o emitente tenha lançado. O cheque é sempre "à vista" (v. HUECK e CNARIS 1938, cap. III, parágrafo 20, pág. 244). - A legislação brasileira vigente não se afasta dessas diretrizes. O emitente garante o pagamento, mesmo que exista escrito antagônico, e o cheque é pagável à vista, ainda que o contrário esteja escrito (Lei 7.357/85, arts. 15 e 32). Ac. de 10-09-1990 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1991 - Vol. 663 - Pág. 113. EMFOR 519

Ementa

O cheque pós-datado não perde sua qualidade de cheque e, portanto, continua sendo ordem de pagamento à vista, proclamável, normalmente, pela via executiva.

Nota da redação

RT