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PROGRAMA BOLSA-RENDA - INSTITUI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ENERGIA ELÉTRICA

DECRETO 3.900 DE 29-08-2001

POPULAÇÃO ATINGIDA PELOS EFEITOS DA ESTIAGEM — PROGRAMA BOLSA-RENDA - INSTITUI

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.213-1, DE 30 DE AGOSTO DE 2001 Institui o Programa Bolsa-Renda para atendimento à população atingida pelos efeitos da estiagem, incluída nos municípios localizados na Região Nordeste e no norte do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Fica instituído o Programa Bolsa-Renda para atendimento à população atingida pelos efeitos da estiagem nos municípios localizados na Região Nordeste e no norte do Estado de Minas Gerais, com reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência pelo Governo Federal, por meio de portaria do Ministério da Integração Nacional, a ser custeado com recursos alocados para ações emergenciais de defesa civil. Art. 2o Ao Ministério da Integração Nacional caberá a gestão do Programa de que trata o art. 1o, definindo: I - os critérios para a determinação dos beneficiários; II - os órgãos responsáveis pelo cadastramento da população junto ao Programa; III - o valor do benefício, que poderá ser de até R$ 60,00 (sessenta reais), mensais; IV - as exigências a serem cumpridas pelo público-alvo; e V - as formas de controle social do Programa. Art. 3o O Programa Bolsa-Renda terá caráter transitório, com duração de até três meses, podendo esse prazo ser prorrogado a critério do Poder Executivo, desde que haja dotação orçamentária e seja obedecida à legislação em vigor. Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.203, de 8 de agosto de 2001. Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6o Fica revogada a Medida Provisória no 2.203, de 8 de agosto de 2001. Brasília, 30 de agosto de 2001; 180o da Independênc