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COMPROVAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ENERGIA ELÉTRICA

DECRETO 3.900 DE 29-08-2001

QUALIDADE DE ESTUDANTE E DE MENOR DE DEZOITO ANOS — COMPROVAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.208, DE 17 DE AGOSTO DE 2001 Dispõe sobre a comprovação da qualidade de estudante e de menor de dezoito anos nas situações que especifica. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo do Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles. Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se nas hipóteses em que sejam oferecidos descontos a estudantes pelos transportes coletivos públicos locais, acompanhada do comprovante de matrícula ou de freqüência escolar fornecida pelo seu estabelecimento de ensino. Art. 2o A qualificação da situação de menoridade não superior a dezoito anos, para efeito da obtenção de eventuais descontos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público competente. Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL José Gregori Paulo Renato Souza