CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
LEI 7.565 DE 19-12-1986
Em revisão editorial
AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR — INCIDÊNCIA SOBRE CRÉDITO PROVENIENTE DE SALÁRIO - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... , ajuizou medida cautelar contra o Banco do Estado de São Paulo S/A. - Banespa, para que o gerente da agência local (Marília), colocasse à sua disposição os valores de seus salários, integralmente, a fim de que pudesse sacá-los. Alegou que o sistema de informatização do banco estava permitindo a apropriação de seus salários, que têm caráter alimentar e são impenhoráveis, protegidos pela CF e CPC (arts. 7º, X, e 649, IV). - Após o requerente informar que a cautela era satisfativa (f.) e de ter o gerente da agência, Laurindo Siquineli, recusado receber a citação, que deveria ser feita em São Paulo (f.), o ilustre Juiz a quo, acolheu a pretensão sublinhando: a) não tendo o banco contestado a ação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial; b) não tem o requerido poderes para reter, por ato próprio, os salários depositados na conta do requerente. - Contra essa decisão se volta o Banco do Estado de São Paulo, argüindo duas questões processuais: a) ineficácia da liminar, porque não proposta a ação principal no prazo; b) nulidade da citação, pois o gerente da agência de Marília não tinha e não tem poderes para receber a citação. No mérito, defendeu a legitimidade da amortização, prevista expressamente no contrato. - No que toca às preliminares, a cautelar podia, como declarado pelo próprio requerente, ter conteúdo satisfativo, bastando decidir-se se o banco tinha ou não o direito de amortizar o saldo devedor; e a nulidade da citação, na linha da jurisprudência do STJ, seria acolhida não fosse a circunstância de o reexame ser favor ável ao Banespa. E nos termos do art. 249, § 2º, do CPC, o Juiz não pronunciará a nulidade, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, quando puder decidir a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade. - No mérito, a solução da lide passa pelo exame do contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente - Cheque Especial Banespa, firmado pelas partes em 17.01.1995, sua natureza, finalidade e garantia, com ênfase para a cláusula 14ª. - Pelo contrato, o Banespa se obrigou a garantir a cobertura de cheques emitidos até o limite fixado no Campo 9, ajustando-se o prazo de 15 dias de antecedência para denunciá-lo, sob pena de se tornar exigível o saldo devedor, com o acréscimo dos encargos pactuados. E pela cláusula 14.a ficou autorizado a se apropriar automaticamente, até o montante necessário à cobertura de eventual saldo devedor, de todas as importâncias que viessem a ser creditadas na conta corrente vinculada ao contrato, de qualquer natureza. - Na verdade, o cheque especial nada mais é senão uma forma de os estabelecimentos de créditos colaborarem com seus clientes, dando-lhes a retaguarda necessária para eventuais despesas além de suas possibilidades econômicas, garantindo-lhes o excesso até um determinado limite e protegendo-os de providências indesejáveis dos credores. É apenas um fôlego para acertar suas vidas, verdadeiro adiantamento de um dinheiro que o cliente não tinha. - Ora, se o banco adianta uma quantia ao cliente, não se pode nem se deve qualificar como leonina a cláusula que lhe permite amortizar o saldo devedor à medida que forem creditadas outras quantias na conta. - A se admitir o raciocínio que orientou a cautelar, o requerente poderia exceder suas possibilidades, até o limite estabelecido no cheque especial, sem qualquer outra conseqüência imediata, pois seus salários seriam intocáveis. É o banco, que lhe garantiu esse excesso, se veria ce rceado no ressarcimento, se bens não tivesse o outro contratante. - Não se nega que o art. 7º, X, da CF protege o salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; nem mesmo que os salários são impenhoráveis, na forma do art. 649, IV, do CPC. - Mas a hipótese aqui é diversa, pois se cuida tão-somente de incidência de cláusula contratual que protege quem garante o excesso do outro contratante, que gasta além do que autorizavam suas economias. Cláusula que, por isso, não pode ser tida como leonina. - Exatamente para evitar os desdobramentos indesejáveis, devem as pessoas equilibrar seus orçamentos, superando o limite normal de seus salários apenas em situações excepcionais; e se o fizerem, sem a prudência aconselhável, não devem transferir a terceiros os efeitos dessa conduta. - Pelo exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a cautelar e cassar a liminar, responsabilizando o requerente pelas custas e honorários advocatícios de R$ 10
Ementa
Se o banco adianta uma quantia ao cliente de cheque especial, não se pode nem se deve qualificar como leonina a cláusula do contrato de abertura de crédito em conta corrente que permite a amortização do saldo devedor à medida que forem creditadas outras quantias na conta, ainda que sejam provenientes de salário do devedor.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
