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LEIS Nº 3.765/60 E 6.880/80 - REMUNERAÇÃO DOS MILITARES - REESTRUTURAÇÃO - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ENERGIA ELÉTRICA

DECRETO 3.900 DE 29-08-2001

02. FORÇAS ARMADAS — LEIS Nº 3.765/60 E 6.880/80 - REMUNERAÇÃO DOS MILITARES - REESTRUTURAÇÃO - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. § 1o Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001. § 2o Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. Art. 32. Ficam assegurados os direitos dos militares que até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar correspondente a um ou dois postos ou graduações acima da que fizerem jus. § 1o O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de vinte e quatro contribuições mensais que será deixado aos beneficiários, permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento, ou completarem o que faltar. § 2o O militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sobre o soldo do posto ou graduação superior, venha a falecer na ativa, deixará pensão correspondente a esta situação, observado o disposto no caput deste artigo. Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar. Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial. Art. 34. Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa re muneração. Art. 35. Fica assegurada a condição de contribuinte ao oficial demitido a pedido e à praça licenciada ou excluída que, até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar. Art. 36. Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade. Art. 37. Fica assegurado ao militar o acréscimo de um ano de serviço para cada cinco anos de tempo de efetivo serviço prestado, até 29 de dezembro de 2000, pelo oficial dos diversos corpos, quadros e serviços que possuir curso universitário, reconhecido oficialmente, desde que esse curso tenha sido requisito essencial para a sua admissão nas Forças Armadas, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do respectivo curso. Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a editar ato que antecipe, até 30 de junho de 2002, a aplicação da Tabela II do Anexo II desta Medida Provisória, sendo observado o disposto no art. 21 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Art. 39. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.188-9, de 24 de agosto de 2001. Art. 40. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2001. Art. 41. Ficam revogados o art. 2o, os §§ 1o, 2o, 3o, 4o e 5o do art. 3o, os arts. 5o, 6o, 8o, 16, 17, 18, 19 e 22 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a alínea "j" do inciso IV e o § 1o do art. 50, o § 5o do art. 63, a alínea "a" do § 1o do art. 67, o art. 68, os §§ 4o e 5o do art. 110, os incisos II, IV e V, e os §§ 2o e 3o do art. 137, os arts. 138, 156 e 160 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o art. 7o da Lei no 7.412, de 6 de dezembro de 1985, o art. 2o da Lei no 7.961, de 21 de dezembro de 1989, o art. 29 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, a Lei no 8.237, de 30 de setembro de 1991, o art. 6o da Lei no 8.448, de 21 de julho de 1992, os arts. 6o e 8o da Lei no 8.622, de 19 de janeiro de 1993, a Lei Delegada no 12, de 7 de agosto de 1992, o inciso I do art. 2o e os arts. 20, 25, 26 e 27 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, o art. 2º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, a Lei nº 8.717, de 14 de outubro de 1993, a alínea "b" do inciso I do art. 1o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, os arts. 3o e 6o da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996, os arts. 1o ao 4o e 6o da Lei no 9.442, de 14 de março de 1997, a Lei no 9.633, de 12 de maio de 1998, e a Medida Provisória no 2.188-9, de 24 de agosto de 2001. Brasília, 31 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.