ENERGIA ELÉTRICA
DECRETO 3.900 DE 29-08-2001
01. LEI Nº 6.435 DE 15-07-1977 — DISPOSIÇÕES - REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 81.240, DE 20 DE JANEIRO DE 1978 Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 87 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, DECRETA: CAPÍTULO I Das Entidades Fechadas Art 1º - Entidades fechadas de previdência privada são sociedades civis ou fundações criadas com objetivo de instituir planos privados de concessão de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social, acessíveis aos empregados ou dirigentes de uma empresa ou de um grupo de empresas, as quais, para os efeitos deste regulamento, serão denominadas patrocinadoras. § 1º - Equiparam-se às empresas as entidades assistenciais, educacionais ou religiosas, sem fins lucrativos, podendo os seus planos incluir os respectivos empregados e os religiosos que as servem. § 2º - Para os efeitos destes regulamento, são equiparáveis aos empregados de empresas patrocinadoras os seus gerentes, diretores e conselheiros ocupantes de cargos eletivos, bem como os empregados e dirigentes de fundações ou outras entidades de natureza autônoma, organizadas pelas patrocinadoras. § 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos diretores e conselheiros das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas à Administração Pública, observado o disposto no artigo 41. § 4º - Considera-se participante das entidades fechadas de previdência privada o associado, segurado ou beneficiário incluído nos planos a que se refere este artigo. Art 2º - Não se considera atividade de previdência privada, sujeita às disposições deste regulamento, a simples instituição de pecúlio por morte, no âmbito limitado de uma empresa, de fundação ou de outra entid ade de natureza autônoma, desde que administrado exclusivamente sob a forma de rateio entre os participantes e não excedente, para cobertura da mesma pessoa, da quantia equivalente ao valor nominal atualizado de 300 (trezentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. Art 3º - As entidades fechadas consideram-se complementares do sistema oficial de previdência e assistência social, enquadrando-se suas atividades na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS. Art 4º - As entidades fechadas serão regulamentadas pela legislação civil e pela legislação de previdência e assistência social, no que lhes for aplicável, e em especial pelas disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e deste regulamento. Art 5º - As patrocinadoras supervisionarão as atividades das entidades fechadas, orientando-se a fiscalização do poder público no sentido de proporcionar garantia aos compromissos assumidos para com os participantes dos planos de benefícios. Parágrafo único. No caso de várias patrocinadoras, será exigida a celebração de convênio de adesão entre estas e a entidade de previdência, no qual se estabeleçam, pormenorizadamente, as condições de solidariedade das partes, inclusive quanto ao fluxo de novas entradas anuais de patrocinadoras. Art 6º - A autorização para funcionamento das entidades fechadas será concedida mediante portaria do Ministro da Previdência e Assistência Social, a requerimento conjunto dos representantes legais da entidade interessada e de sua patrocinadora ou patrocinadoras. § 1º - A autorização a que se refere este artigo dependerá da prova do depósito prévio, em dinheiro ou ORTN, a favor da entidade de previdência privada, a título de dotação inicial, de importância mínima correspondente a 7% (sete por cento) da folha de salários dos participantes no ano imediatamente anterior. § 2º - Os estatutos das entidades fechadas serão s ubmetidos previamente à aprovação do Ministro da Previdência e Assistência Social juntamente com o requerimento de autorização a que se refere este artigo. § 3º - As alterações dos estatutos das entidades fechadas estarão, igualmente, sujeitas à prévia aprovação do Ministro da Previdência e Assistência Social. § 4º - No caso de entidades fechadas em funcionamento em 1º de janeiro de 1978, os estatutos, depois de adaptados aos dispositivos da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e deste regulamento, serão submetidos ao Ministro da Previdência e Assistência Social para homologação, observado o disposto no artigo 39. CAPÍTULO II Das Operações Art 7º - As entidades fechadas terão como finalidad
