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DISPOSIÇÕES - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ENERGIA ELÉTRICA

DECRETO 3.900 DE 29-08-2001

02. LEI Nº 6.435 DE 15-07-1977 — DISPOSIÇÕES - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPITULO IV Das Disposições Especiais Art 20 - Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas dispositivos que indiquem: I - condições de admissão dos participantes de cada plano de benefícios; II - período de carência e idade mínima, quando exigidos, para concessão de benefício; (Redação dada pelo Decreto nº 3.721, de 08-01-2001) Redação anterior: "II - período de carência, quando exigido, para concessão de benefício;" III - normas de cálculo de benefícios; IV - sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios; V - existência ou não, nos planos de benefícios, de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, norma de cálculo quando estes se retirem dos planos, depois de cumpridas condições previamente fixadas e antes da aquisição do direito pleno aos benefícios; VI - especificação de qualquer parcela destinada a fim diverso da garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição; VII - causas ou condições de perda da qualidade de participante dos planos de benefícios; VIII - informações que, a critério do CPC, visem ao esclarecimento dos participantes dos planos. Art 21 - Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo CPC, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das ORTN. § 1º - O período para revisão dos valores de benefícios não será superior a 1 (um) ano. § 2º - Os planos de benefícios poderão conter cláusula de correção dos benefícios diversa das ORTN, baseada em variação coletiva de salários, nas condições que forem estabelecidas pelo CPC. § 3º - As patrocinadoras das entidades fechadas poderão assumir a responsabilidade por encargos adicionais, referentes a benefícios concedidos, resultantes de ajustamentos em bases superiores às previstas neste artigo, mediante o aumento do patrimônio líquido, resultante de doação, subvenção ou realização do capital necessário à cobertura da reserva correspondente, nas condições estabelecidas pelo CPC. Art 22 - Os administradores das patrocinadoras que não efetivarem regularmente as contribuições a que estiverem obrigadas na forma dos regulamentos dos planos de benefícios serão solidariamente responsáveis com os adminitradores das entidades fechadas, no caso de liquidação extra judicial destas, a eles se aplicando, no que couber, as disposições do Capítulo IV da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977. Art 23 - Não será admitida a concessão de benefícios sob a forma de renda vitalícia que, adicionada à aposentadoria concedida pela previdência social, exceda a média das remunerações sobre as quais incidirem as contribuições para a previdência privada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da concessão, observado o disposto no artigo 24. § 1º - Observada a vedação do caput deste artigo, é permitida a fixação, a título complementar, de um percentual, desde que não supere a 25% (vinte cinco por cento) do valor correspondente ao teto do salário de contribuição para a previdência social, a ser adicionado ao benefício concedido. § 2º - No caso de perda parcial da remuneração recebida, poderá o participante manter o valor de sua contribuição, para assegurar a percepção dos benefícios dos níveis correspondentes àquelas remuneração. § 3º - No caso de perda total da remuneração, é facultado ao participante conservar a contribuição na base da remuneração do último cargo, desde que o tenha exercido pelo menos por 36 (trinta e seis) meses. Art 24 - Se os planos de benefícios das entidades de previdência privada, vigentes em 1º de janeiro de 1978, previrem a concessão de complemento à aposentadoria da previdência social excedente dos limites previstos no caput e no § 1º do artigo 23, fica assegurada essa complementação aos participantes daqueles planos, nas condições então vigorantes, desde que tenham preenchidos os requisitos necessários ao gozo do benefício, cujo direito poderá ser exercido a qualquer tempo. Parágrafo único. Os participantes que ainda não tenham implementado as condições a que se refere este artigo farão jus, quando se aposentarem, àquela complementação, de acordo com as normas do plano a que estejam vinculados, mas proporcionalmente aos anos completos computados pela entidade da previdência privada até 1º de janeiro de 1978. Art 25 - Os pecúlios instituídos pelas entidades fechadas não poderá exceder a 40 (quarenta)