ENERGIA ELÉTRICA
DECRETO 3.900 DE 29-08-2001
DECRETO 81.240 DE 20-01-1978 — ART. 31 INC IV - ALTERA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os autores são proprietários e possuidores de imóvel vizinho a terras pertencentes aos réus, onde antecessores destes executaram uma captação de água mediante construção de poço artesiano e caixa d'água. Há oito anos, contados do ajuizamento da ação, aproximadamente, os vizinhos de então concordaram em desviar água do seu reservatório para servir às casas do sítio dos autores, através de canalizações subterrâneas. Adiantam, por isso, que se consubstanciou uma servidão de aqueduto com ponto de conexão junto à fonte captada, visível, contínua e aparente. Ocorre, porém, que os réus, em razão de desentendimentos com um dos autores por questões de divisa, interromperam o funcionamento da tomada de água, pois serraram o cano ligado à caixa d'água do prédio serviente. Daí a pretensão deduzida para se manterem na posse turbada. - Na versão dos réus, contudo, não se trata de servidão. São proprietários das águas armazenadas por sua conta e artificialmente; não existem sobras que corram naturalmente para o imóvel dos autores. A permissão conferida liberalmente não induz posse amparada por interditos. - A r. sentença julgou procedente o pedido, refletindo que a servidão de aqueduto conta com proteção possessória, independentemente de registro imobiliário. Aduz ser possessória a discussão, não prosperando alegações sobre a propriedade das águas. - Apelam os réus, repetindo que os autores não podem ser manutenidos na quase-posse de servidão inexistente no mundo dos fatos. - O recurso, tempestivamente interposto, processou-se regularmente. O preparo está anotado. - Em resposta os autores suscitam preliminar de não conhecimento do recurso, porque ao tempo da in terposição os apelantes estavam impedidos de falar nos autos, em razão de atentado não purgado. No mérito, pugnam pela manutenção do julgado. O Ministério Público opina pelo acolhimento da preliminar das contra-razões e, quando não, pelo improvimento do apelo, conforme pronunciamentos do ilustre Promotor de Justiça e da douta Procuradoria Geral de Justiça. - Adota-se no mais o relatório da r. sentença. - A questão evocada preliminarmente pelos autores na resposta à apelação é de ser rejeitada à falta de comprovação suficiente. - A certidão de fls. elucida sem outros pormenores a concessão de medida liminar em ação cautelar, acrescentando que o processo aguarda decurso de prazo para contestação. Não é o bastante para evidenciar que os réus deixaram de purgar o atentado e, por isso, incidiram nas sanções do artigo 881 do Código de Processo Civil. - No mérito, dá-se provimento ao recurso. - As controvérsias relativas a águas, de acordo com o preciso magistério do Prof. WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "são extraordinariamente graves e difíceis, a tal ponto que DALLOZ chegou a proclamar que muitas vezes o juiz não terá outro meio para solvê- las senão o recurso de Alexandre diante do nó górdio" ("Curso de Direito Civil", 1ª ed., Saraiva, pág. 136). - A relevância do tema é inteligível à vista da função social da água, indispensável à sobrevivência da espécie humana. - É conveniente estabelecer em primeiro lugar as diferentes modalidades de águas, conforme as disposições do Código Civil (arts. 563 a 568), do Decreto nº 24.643, de 10.07.1934 (Código de Águas), bem como as alterações do Decreto-lei nº 852/38. - Nesse aspecto os artigos 90 do Código de Águas e 565 do Código Civil assentam que o dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores; afora isso, é vedado ao proprietário de uma na scente desviar-lhe o curso quando abasteça uma população
Ementa
DECRETO Nº 2.221, DE 07 DE MAIO DE 1997 Altera o inciso IV do art. 31 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O art. 31, inciso IV, do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, com a redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.31................................................................. .......................................................................... IV - na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco anos) completos, ressalvada a situação dos participantes que ingressaram nos planos até 23 de janeiro de 1978 e o disposto no inciso V; ................................................................." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Reinhold Stephanes VER: DEC - 4.206 - DO 24-04-2002 - PÁG. 001 - REVOGA EMENTA: - Águas captadas artificialmente (poço artesiano) caracterizam-se como águas subterrâneas particulares. Canalizações para desvio ou tomada das mesmas são insuscetíveis de proteção possessória. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
