PETIÇÃO (MOD) ADMINISTRATIVO
MANDADO DE SEGURANÇA C/C LIMINAR
Em revisão editorial
EXIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO — APRESENTAÇÃO - QUANDO É ILEGÍTIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Examina-se especial interposto contra acórdão que entendeu não poder o direito de greve dos funcionários públicos contrapor-se ao direito da sociedade de obter a prestação desejada, cabendo à autoridade, em tal caso, proceder ao desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas independentemente da efetiva fiscalização. - O presente especial não merece ser provido. - Ao meu julgar, afiguram-se corretas e bem lançadas as razões despendidas pela digna prolatora do voto-condutor do aresto atacado, pelo que, ao adotá-las como razão de decidir, transcrevo-as (fls.): "Trata-se de mandado de segurança versando confronto entre a obrigação legal de o importador de produtos alimentícios apresentar, no ato do desembaraço aduaneiro, o certificado fitossanitário, e a impossibilidade material do cumprimento dessa obrigação legal ante a ocorrência da greve geral no serviço público ligado ao Ministério da Agricultura. Afasto a preliminar aduzida pelo i. representante do Ministério Público Federal. Não há que se falar em perda de objeto, eis que nada obstante a pretensão trazida com a inicial tenha sido atendida, somente o foi após a intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual devem ser conhecidas pelo efeito devolutivo todas as razões trazidas com a inicial. A análise do pedido veiculado com a inicial, coloca a descoberto a situação jurídica típica de direito administrativo, denominada poder-dever de agir. Segundo a doutrina expendida pelo saudoso Professor HELY MEIRELLES, "o poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. Nem se compreenderia que uma autoridade pública - um Governador, por exemplo - abrisse mão de seus poderes administrativos, deixando de praticar atos de seu dever funcional" ("Direito Administrativo Brasileiro", 1985, p. 67). A Administração Pública, representada pelo agente público, responsável pela liberação de mercadoria tinha o poder-dever de agir, independentemente do movimento paredista que se alastrou pelo Território Nacional. Tinha a Administração Pública a obrigação legal de prover à comunidade os meios necessários à efetiva realização dos direitos individuais. Nem se acene com a não essencialidade da atividade exercida pelo impetrado e os demais que ao mesmo estão sujeitos, pois se de um lado, não menos certo é, que se há de considerar os interesses maiores de toda uma coletividade, de modo a não se confundir a liberdade haurida com o novel regime democrático, com a desordem jurídica, que insensivelmente descamba para o arbítrio de uns poucos maus trabalhadores, de outra parte impende considerar o direito individual atingido pelo ato grevista, direito esse que não pode ficar sem uma resposta do Judiciário, posto que carrega consigo vultosos prejuízos econômicos pela impossibilidade de internação e comercialização ou utilização do bem importado. Ora, as impetrantes tinham o direito líquido e certo de ver desembaraçadas, observadas as demais tramitações de ordem legal, todas as mercadorias importadas. Para tanto preencheram todos os requisitos legais, recolhendo os tributos incidentes sobre a importação procedida. Dependiam, apenas, do laudo fitossanitário, que se segue ao registro da Declaração de Importação, para poderem livremente utilizar dos bens importados, mas assim não ocorreu em decorrência da "operação padrão". Vale aqui a lição sempre precisa e percuciente do saudoso Professor MIGUEL SEABRE FAGUNDES, "in verbis": "Os direitos do indivíduo em frente ao Estado têm sempre a sua fonte primária e essencial n a lei. Algumas vezes, bastam o enunciado legal e o preenchimento pelo indivíduo de certas condições de fato e de direito, que a lei prescreva, para que comece a existir o direito subjetivo do administrado. É o que se verifica não somente com direitos de alcance universal como o de liberdade física, mas também com outros, que pertencem apenas à certa categoria de indivíduos, como por exemplo, o de isenção tributária. A norma enuncia, de modo geral, o direito e ele se incorpora ao patrimônio jurídico do administrado, no momento em que este preencha os requisitos, aos quais ficou condicionada a sua individualização" ("O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário", 4ª ed., p. 175). Deveras, no pedido submetido à apreciação judicial, as impetrantes tinham direito ao certificado; direito esse violado pela omissão do Poder Público. Tanto isso é verdade, que finda
Ementa
Sendo impossível ao particular apresentar documentação exigida pelo Poder Público, em face da ocorrência de greve no serviço público, ilegítima afigura-se a exigência de tal documentação "in casu", o Certificado Fitossanitário.
