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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) ADMINISTRATIVO

MANDADO DE SEGURANÇA C/C LIMINAR

Em revisão editorial

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 07-06-2001

Recurso
Tribunal

Ementa

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 7 DE JUNHO DE 2001 Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética Pública A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, com fundamento no art. 2o, inciso VII, do Decreto de 26 de maio de 1999, RESOLVE: Art. 1o Fica aprovado na forma desta Resolução o Regimento Interno da Comissão de Ética Pública. CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA Art. 2o Compete à Comissão de Ética Pública (CEP): I - assegurar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado pelo Presidente da República em 21 de agosto de 2000, pelas autoridades públicas federais por ele abrangidas; II - submeter ao Presidente da República sugestões de aprimoramento do Código de Conduta e resoluções de caráter interpretativo de suas normas; III - dar subsídios ao Presidente da República e aos Ministros de Estado na tomada de decisão concernente a atos de autoridade que possam implicar descumprimento das normas do Código de Conduta; IV - apurar, de ofício ou em razão de denúncia, condutas que possam configurar violação do Código de Conduta, e, se for o caso, adotar as providências nele previstas; V - dirimir dúvidas a respeito da aplicação do Código de Conduta e deliberar sobre os casos omissos; VI - colaborar, quando solicitado, com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, ou dos Poderes Legislativo e Judiciário; e VII - dar ampla divulgação ao Código de Conduta. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3o A CEP é composta por seis membros designados pelo Presidente da República, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos. § 1o Os membros da CEP não terão remuneração e os trabalhos por eles desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público. § 2o As despesas com viagens e estada dos membros da CEP serão custeadas pela Presidência da República, quando relacionadas com suas atividades. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 4o Os membros da CEP escolherão o seu presidente, que terá mandato de um ano, permitida a recondução. Art. 5o As deliberações da CEP serão tomadas por voto da maioria de seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade. Art. 6o A CEP terá um Secretário-Executivo, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, que lhe prestará apoio técnico e administrativo. § 1o O Secretário-Executivo submeterá anualmente à CEP plano de trabalho que contemple suas principais atividades e proponha metas, indicadores e dimensione os recursos necessários. § 2o Nas reuniões ordinárias da CEP, o Secretário-Executivo prestará informações sobre o estágio de execução das atividades contempladas no plano de trabalho e seus resultados, ainda que parciais. Art. 7o As reuniões da CEP ocorrerão, em caráter ordinário, mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa de qualquer de seus membros. § 1o A pauta das reuniões da CEP será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou por iniciativa do Secretário-Executivo, admitindo-se no início de cada reunião a inclusão de novos assuntos na pauta. § 2o Assuntos específicos e urgentes poderão ser objeto de deliberação mediante comunicação entre os membros da CEP. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES Art. 8o Ao Presidente da CEP compete: I - convocar e presidir as reuniões; II - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações; III - orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva; IV - tomar os votos e proclamar os resultados; V - autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da CEP; VI - proferir voto de qualidade; VII - determinar o registro de seus atos enquanto membro da Comissão, inclusive reuniões com autoridades submetid as ao Código de Conduta; VIII - determinar ao Secretário-Executivo, ouvida a CEP, a instauração de processos de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal, a execução de diligências e a expedição de comunicados à autoridade pública para que se manifeste na forma prevista no art. 12 deste Regimento; e IX - decidir os casos de urgência, ad referendum da CEP. Art. 9o Aos membros da CEP compete: I - examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo pareceres; II - pedir vista de matéria em deliberação pela CEP; III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão; e IV - representar a CEP em atos públicos, por delegação de seu Presidente. Art. 10. Ao Secretário-Executivo compete: I - orga