CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
LEI 7.565 DE 19-12-1986
Em revisão editorial
LEI 8.685/93 — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 974, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1993 Regulamenta a Lei n° 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 13 da Lei n° 8.685, de 20 de julho de 1993, DECRETA: Art. 1° Os contribuidores do Imposto sobre a Renda poderão, até o exercício fiscal de 2003, inclusive, deduzir do imposto devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por certificados de investimento. § 1° A dedução a que alude o caput deste artigo fica limitada a três por cento do imposto devido pelas pessoas físicas e a um por cento do imposto devido pelas pessoas jurídicas. § 2° Os valores aplicados nos investimentos de que trata este artigo serão deduzidos: a) do imposto devido no mês a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apurem o lucro mensal; b) do imposto devido na declaração de ajuste para: 1. as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apurem o lucro real anual; 2. as pessoas físicas. § 3° As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, também, abater o total dos investimentos, efetuados na forma deste artigo, como despesa operacional. § 4° A dedução de que tratam os parágrafos anteriores somente se aplica aos investimentos realizados no mercado de capitais em favor de projetos de produção independente, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. § 5° A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização do certificado de investimento. Art. 2° Os certificados de investimentos a que se refere o art. 1° de ste decreto são valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, cabendo à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de sessenta dias a partir da data da publicação deste decreto, regulamentar a forma de sua emissão e de sua colocação no mercado de capitais. Art. 3° Para cumprimento do disposto no § 5° do art. 1° da Lei n° 8.685, de 1993, aplica-se o disposto no art. 2° deste decreto aos projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, específicos da área audiovisual cinematográfica, apresentados por empresas brasileiras de capital nacional, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. § 1° As normas para apresentação e aprovação de projetos de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas pelo Ministério da Cultura, no prazo de sessenta dias, a partir da data da publicação deste decreto. § 2° Só poderão usufruir dos incentivos previstos em lei os distribuidores e exibidores que comprovarem o cumprimento do disposto nos art. 29 e 30 e seus parágrafos da Lei n° 8.401, de 1992, e do art. 7° da Lei n° 8.685, de 1993. Art. 4° Ficam sujeitas ao Imposto de Renda na Fonte, no percentual de 25 pontos, as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, conforme definido no art. 13 do Decreto-Lei n° 1.089, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo art. 2° da Lei n° 8.685, de 1993. § 1° O imposto de que trata o caput deste artigo sobre os filmes importados a preço fixo incidirá no momento da efetivação do crédito para pagamento dos direitos adquiridos. § 2° O imposto de que trata o caput deste artigo sobre os rendimentos decorrentes da exploração das obras audiovisuais estrangeiras em regime de distribuição e comerciali zação em salas de exibição, emissoras de televisão de sinal aberto ou codificado, cabo-difusão, mercado videofonográfico ou qualquer outra modalidade de exploração comercial da obra, será devido e calculado no momento da efetivação do crédito ao produtor, distribuidor ou intermediários domiciliados no exterior. § 3° O pagamento do imposto de que trata este artigo deverá ser efetuado nos prazos previstos na Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991. Art. 5° O s contribuintes do imposto de renda incidente nos termos do artigo anterior poderão aplicar setenta por cento do imposto devido na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção indep
