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BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) ADMINISTRATIVO

MANDADO DE SEGURANÇA C/C LIMINAR

Em revisão editorial

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 24-10-2000

Recurso
Tribunal

Ementa

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 24 DE OUTUBRO DE 2000 Regula a participação de autoridade pública abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal em seminários e outros eventos A Comissão de Ética Pública, com fundamento no art. 2º, inciso V, do Decreto de 26 de maio de 1999, adota a presente resolução interpretativa do parágrafo único do art.7º do Código de Conduta da Alta Administração Federal. 1. A participação de autoridade pública abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal em atividades externas, tais como seminários, congressos, palestras e eventos semelhantes, no Brasil ou no exterior, pode ser de interesse institucional ou pessoal. 2. Quando se tratar de participação em evento de interesse institucional, as despesas de transporte e estada, bem como as taxas de inscrição, se devidas, correrão por conta do órgão a que pertença a autoridade, observado o seguinte: I - excepcionalmente, as despesas de transporte e estada, bem como as taxas de inscrição, poderão ser custeadas pelo patrocinador do evento, se este for: a) organismo internacional do qual o Brasil faça parte; b) governo estrangeiro e suas instituições; c) instituição acadêmica, científica e cultural; d) empresa, entidade ou associação de classe que não esteja sob a jurisdição regulatória do órgão a que pertença a autoridade, nem que possa ser beneficiária de decisão da qual participe a referida autoridade, seja individualmente, seja em caráter coletivo. II - a autoridade poderá aceitar descontos de transporte, hospedagem e refeição, bem como de taxas de inscrição, desde que não se refira a benefício pessoal. 3. Quando se tratar de evento de interesse pessoal da autoridade, as despesas de remuneração, transporte e estada poderão ser custeadas pelo patrocinador, desde que: I - a autoridade torne públicas as condições aplicáveis à sua participação, inclusive o valor da remuneração, se for o caso; II - o promotor do evento nã o tenha interesse em decisão que possa ser tomada pela autoridade, seja individualmente, seja de caráter coletivo. 4. As atividades externas de interesse pessoal não poderão ser exercidas em prejuízo das atividades normais inerentes ao cargo. 5. A publicidade da remuneração e das despesas de transporte e estada será assegurada mediante registro do compromisso na respectiva agenda de trabalho da autoridade, com explicitação das condições de sua participação, a qual ficará disponível para consulta pelos interessados. 6. A autoridade não poderá aceitar o pagamento ou reembolso de despesa de transporte e estada, referentes à sua participação em evento de interesse institucional ou pessoal, por pessoa física ou jurídica com a qual o órgão a que pertença mantenha relação de negócio, salvo se o pagamento ou reembolso decorrer de obrigação contratual previamente assumida perante aquele órgão. 24 de outubro de 2000 João Geraldo Piquet Carneiro Presidente da Comissão de Ética Pública Publicado no D.O.U. de 27-10-2000 Nota Explicativa Participação de autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal em seminários, congressos e eventos semelhantes O Código de Conduta da Alta Administração Federal estabeleceu os limites que devem ser observados para a participação de autoridades a ele submetidas em seminários, congressos e eventos semelhantes (art. 7º, parágrafo único). A experiência anterior ao Código de Conduta revela um tratamento não uniforme nas condições relativas à participação das autoridades da alta administração federal nesses eventos. Com efeito, diante das conhecidas restrições de natureza orçamentária e financeira, passou-se a admitir que as despesas de viagem e estada da autoridade fossem custeadas pelo promotor do seminário ou congresso. Tal prática, porém, não se coaduna com a necessidade de prevenir situações que possam comprometer a imagem do governo ou, até mesmo, colo car a autoridade em situação de constrangimento. É o que ocorre, por exemplo, quando o patrocinador tem interesse em decisão específica daquela autoridade. Após o advento do Código de Conduta, diversas consultas sobre o tema chegaram à Comissão de Ética Pública, o que demonstrou a inequívoca necessidade de tornar mais clara e detalhada a aplicação da norma constante do Código de Conduta. A presente Resolução, de caráter interpretativo, visa justamente afastar dúvidas sobre a maneira pela qual a autoridade pública poderá participar de determinados eventos externos, dentro dos limites éticos constantes do Código de Condu