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CONTAS VINCULADAS - SALDOS - APURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DOS COMPLEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) ADMINISTRATIVO

MANDADO DE SEGURANÇA C/C LIMINAR

Em revisão editorial

LEI COMPLEMENTAR Nº 110 DE 29-06-2001 — CONTAS VINCULADAS - SALDOS - APURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DOS COMPLEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 3.913, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001 Dispõe sobre a apuração e liquidação dos complementos de atualização monetária de saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, DECRETA: Art. 1o Este Decreto regulamenta a forma de apuração dos complementos de atualização monetária das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, relativos aos saldos mantidos no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e no mês de abril de 1990, a forma e os prazos para lançamento dos respectivos créditos nas contas vinculadas e a forma de adesão às condições de resgate dos referidos créditos. Art. 2o A Caixa Econômica Federal calculará o complemento de atualização monetária relativo ao período de 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, inclusive, e ao mês de abril de 1990, com base nos percentuais: I - de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento, referente ao índice de janeiro de 1989, sobre o saldo mantido na conta vinculada no período de 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, inclusive; II - de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, referente ao índice de abril de 1990, sobre o saldo mantido no mês de abril de 1990; III - de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, cumulativos, sobre os saldos mantidos, respectivamente, no período de 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, inclusive, e no mês de abril de 1990. § 1o O valor calculado na forma do caput, com a remuneração prevista no art. 5o e com a redução cabível especificada no inciso I do art. 6o, ambos da Lei Complementar no 110, de 2001, será, a partir de 1o de maio de 2002, registrado na conta vinculada do trabalhador que tenha manifestado sua adesão às condições de resgate estabelecidas na Lei Complementar no 110, de 2001, mediante assinatura do Termo de Adesão, para ser creditado nas condições, forma e prazos previstos neste Decreto. § 2o O valor do complemento de atualização monetária, após o seu registro na conta vinculada do trabalhador, efetuado segundo o disposto no § 1o, integra a base de cálculo das multas rescisórias de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. Art. 3o A adesão às condições de resgate dos complementos de atualização monetária, estabelecidas na Lei Complementar no 110, de 2001, deverá ser manifestada em Termo de Adesão próprio, nos moldes dos formulários aprovados em portaria conjunta da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Trabalho e Emprego. § 1o Mantido o conteúdo constante dos formulários do Termo de Adesão, as adesões poderão ser manifestadas por meios magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento, na forma estabelecida em ato normativo do Agente Operador do FGTS. § 2o O titular de conta vinculada poderá, a partir de 5 de novembro de 2001, manifestar sua adesão às condições de resgate do complemento de atualização monetária previstas na Lei Complementar no 110, de 2001, independentemente do conhecimento prévio do valor do complemento. § 3o A critério do Agente Operador do FGTS e mediante ampla divulgação prévia, o início do processo de adesão poderá ser antecipado. Art. 4o O titular da conta vinculada manifestará, no Termo de Adesão, sua concordância: I - com a redução do complemento de que trata o art. 2o, remunerado até o dia 10 do mês de julho de 2001 com base nos mesmos cr itérios de remuneração das contas vinculadas, nas seguintes proporções: a) zero por cento sobre o total do complemento de atualização monetária de valor até R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) oito por cento sobre o total do complemento de atualização monetária de valor de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assegurado o crédito mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando a aplicação do percentual de redução resultar em quantia inferior a esse valor; c) doze por cento sobre o total do complemento de atualização monetária de valor de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), assegurado o crédito mínimo de R$ 4.600,00 (quatro mi