PETIÇÃO (MOD) ADMINISTRATIVO
MANDADO DE SEGURANÇA C/C LIMINAR
Em revisão editorial
COMUNIDADES DOS QUILOMBOS — DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO, TITULAÇÃO E REGISTRO IMOBILIÁRIO - IDENTIFICAÇÃO DOS REMANESCENTES - PROCESSO ADMINISTRATIVO - REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 3.912, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001 Regulamenta as disposições relativas ao processo administrativo para identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos e para o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a titulação e o registro imobiliário das terras por eles ocupadas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, inciso IV, alínea "c", da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e no art. 2º, inciso III e parágrafo único, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, DECRETA: Art. 1o Compete à Fundação Cultural Palmares - FCP iniciar, dar seguimento e concluir o processo administrativo de identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como de reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação e registro imobiliário das terras por eles ocupadas. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, somente pode ser reconhecida a propriedade sobre terras que: I - eram ocupadas por quilombos em 1888; e II - estavam ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos em 5 de outubro de 1988. Art. 2o O processo administrativo para a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos e para o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a titulação e o registro imobiliário de suas terras será iniciado por requerimento da parte interessada. § 1o O requerimento deverá ser dirigido ao Presidente da Fundação Cultural Palmares - FCP, que determinará a abertura do processo administrativo respectivo. § 2o Com prévia autorização do Ministro de Estado da Cultura, a Fundação Cultural Palmares - FCP poderá de ofício iniciar o processo administrativo. Art. 3o Do processo administrativo constará relatório técnico e parecer conclusivo elaborados pela Fundação Cultural Palmares - FCP. § 1o O relatório técnico conterá: I - dentificação dos aspectos étnicos, histórico, cultural e sócio-econômico do grupo; II - estudos complementares de natureza cartográfica e ambiental; III - levantamento dos títulos e registros incidentes sobre as terras ocupadas e a respectiva cadeia dominial, perante o cartório de registro de imóveis competente; IV - delimitação das terras consideradas suscetíveis de reconhecimento e demarcação; V - parecer jurídico. § 2o As ações mencionadas nos incisos II, III e IV do parágrafo anterior, poderão ser executadas mediante convênio firmado com o Ministério da Defesa, a Secretaria de Patrimônio da União - SPU, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou empresas privadas, de acordo com a natureza das atividades. § 3o Concluído o relatório técnico, a Fundação Cultural Palmares - FCP o remeterá aos seguintes órgãos, para manifestação no prazo comum de trinta dias: I - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; II - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; III - Secretaria do Patrimônio da União - SPU; IV - Fundação Nacional do Índio - FUNAI; V - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. § 4o Após a manifestação dos órgãos relacionados no parágrafo anterior, a Fundação Cultural Palmares - FCP elaborará parecer conclusivo no prazo de noventa dias e o fará publicar, em três dias consecutivos, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área a ser demarcada, em forma de extrato e com o respectivo memorial descritivo de delimitação das terras. § 5o Se, no prazo de trinta dias a contar da publicação a que se refere o parágrafo anterior, houver impugnação de terceiros int eressados contra o parecer conclusivo, o Presidente da Fundação Cultural Palmares - FCP a apreciará no prazo de trinta dias. § 6o Contra a decisão do Presidente da Fundação Cultural Palmares - FCP caberá recurso para o Ministro de Estado da Cultura, no prazo de quinze dias. § 7o Se não houver impugnação, decorridos trinta dias contados da publicação a que se refere o § 4o, o Presidente da Fundação Cultural Palmares - FCP encaminhará o parecer conclusivo e o respectivo processo administrativo ao Ministro de Estado da Cultura. § 8o Em até trinta dias após o recebimento do processo, o Ministro de Estado da Cultura decidirá: I - declarando, mediante portaria, os limites das terras e determinando a sua demarcação; II - prescrevendo todas as diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de
