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DÁ NOVA REDAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) ADMINISTRATIVO

MANDADO DE SEGURANÇA C/C LIMINAR

Em revisão editorial

§ 3º DO ART. 10 DO DECRETO 3.860 DE 09-07-2001 — DÁ NOVA REDAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 3.908, DE 04 DE SETEMBRO DE 2001 Dá nova redação ao § 3º do art. 10 do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV, da Constituição, e, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1o O § 3o do art. 10 do Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3o Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de publicação deste Decreto preservarão suas atuais prerrogativas de autonomia, sendo submetidos a processo de recredenciamento em conjunto com a sede da universidade." (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza DECRETO Nº 3.907, DE 04 DE SETEMBRO DE 2001 Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, aprovado pelo Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o e no inciso XIII do art. 18 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, DECRETA: Art. 1o Os arts. 5o, 7o e 8o do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, aprovado pelo Decreto no 1.081, de 8 de março de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5o O FDS terá um Conselho Curador, que será integrado por: I - Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República; II - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: a) Ministério da Fazenda; b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; c) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; d) Caixa Econômica Federal; e) Banco Central do Brasil; f) Confederação Nacional das Instituições Financeiras; g) Confederação Nacional do Comércio; h) Confederação Nacional da Indústria; i) Confederação Geral dos Trabalhadores; j) Central Única dos Trabalhadores; l) Força Sindical; e m) Social-Democracia Sindical; III - Secretário Executivo do Conselho Curador do FDS. § 1o A presidência do Conselho Curador será exercida pelo Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República. § 2o Cabe aos titulares dos órgãos governamentais a indicação de seus representantes e suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os designará. § 3o Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes, com mandato de dois anos, serão escolhidos respectivamente pelas centrais sindicais e confederações nacionais e designados pelo Presidente do Conselho Curador. ............................... .........................................." NR) "Art. 7o O Conselho Curador disporá de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao seu Presidente, cabendo à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República proporcionar os meios necessários ao exercício de suas funções. ........................................................................."" NR) "Art. 8o À Secretaria Especial do Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete: ........................................................................."" NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente