EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re -, PRODUTOS - FABRICAÇÃO - INSUMOS - CONTRIBUIÇÕES - RESSARCIMENTO - INCIDÊNCIA - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) ADMINISTRATIVO

MANDADO DE SEGURANÇA C/C LIMINAR

Em revisão editorial

EXPORTAÇÃO — PRODUTOS - FABRICAÇÃO - INSUMOS - CONTRIBUIÇÕES - RESSARCIMENTO - INCIDÊNCIA - DISPÕE SOBRE

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

LEI Nº 10.276, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001 Dispõe sobre o ressarcimento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Seguridade Social - COFINS incidentes sobre insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.202-2, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Efraim Morais, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento relativo às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Seguridade Social (COFINS), de conformidade com o disposto em regulamento. § 1º A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições referidas no caput: I - de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas, a produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem assim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo; II - correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto. § 2o O crédito presumido será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1o, do fator calculado pela fórmula constante do Anexo. § 3o Na determin ação do fator (F), indicado no Anexo, serão observadas as seguintes limitações: I - o quociente será reduzido a cinco, quando resultar superior; II - o valor dos custos previstos no § 1o será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional. § 4o A opção pela alternativa constante deste artigo será exercida de conformidade com normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal e abrangerá, obrigatoriamente: I - o último trimestre-calendário de 2001, quando exercida neste ano; II - todo o ano-calendário, quando exercida nos anos subseqüentes. § 5o Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma deste artigo todas as demais normas estabelecidas na Lei no 9.363, de 1996. § 6o Relativamente ao período de 1o de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2004, a renúncia anual de receita, decorrente da modalidade de cálculo do ressarcimento instituída neste artigo, será apurada, pelo Poder Executivo, mediante projeção da renúncia efetiva verificada no primeiro semestre. § 7o Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o montante anual da renúncia, apurado, na forma do § 6º, nos meses de setembro de cada ano, será custeado à conta de fontes financiadoras da reserva de contingência, salvo se verificado excesso de arrecadação, apurado também na forma do § 6o, em relação à previsão de receitas, para o mesmo período, deduzido o valor da renúncia. Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.202-1, de 26 de julho de 2001. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de sua regulamentação pela Secretaria da Receita Federal. Congresso Nacional, em 10 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República Deputado EFRAIM MORAIS Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacion al, no exercício da Presidência ANEXO F = 0,0365. Rx , onde: (Rt-C) F é o fator; Rx é a receita de exportação; Rt é a receita operacional bruta; C é o custo de produção determinado na forma do § 1o do art. 1o; Rx é o quociente de que trata o inciso I do § 3o do art. 1o. (Rt-C) VER: LEI 10.833 - DO 30-12-2003 - PÁG. 001 - MENCIONA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.230, DE 06 DE SETEMBRO DE 2001 Altera a Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, que define normas de regulação para o setor de medicamentos, institui a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR e cria a Câmara de Medicamentos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Os arts

Nota da redação

Rt