PETIÇÃO (MOD) ADMINISTRATIVO
MANDADO DE SEGURANÇA C/C LIMINAR
Em revisão editorial
PLANOS DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO — TRIBUTAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.222, DE 04 DE SETEMBRO DE 2001 Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos planos de benefícios de caráter previdenciário. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o A partir de 1o de janeiro de 2002, os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de entidades abertas de previdência complementar e de sociedades seguradoras que operam planos de benefícios de caráter previdenciário, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda de acordo com as normas de tributação aplicáveis às pessoas físicas e às pessoas jurídicas não-financeiras. Parágrafo único. O imposto correspondente à parcela do rendimento ou ganho apropriada ao participante ou assistido pelo plano não pode ser compensado com qualquer imposto ou contribuição devido pelas pessoas jurídicas referidas neste artigo ou pela pessoa física participante ou assistida. Art. 2o A entidade aberta ou fechada de previdência complementar, a sociedade seguradora e o administrador do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI poderão optar por regime especial de tributação, no qual o resultado positivo, auferido em cada trimestre-calendário, dos rendimentos e ganhos das provisões, reservas técnicas e fundos será tributado pelo imposto de renda à alíquota de vinte por cento. § 1º O imposto de que trata este artigo: I - será limitado ao produto do valor da contribuição da pessoa jurídica pelo percentual resultante da diferença entre: a) a soma das alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, inclusive adicionais; e b) oitenta por cento da alíquota máxima da tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física; II - será apurado trimes tralmente e pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração; III - não poderá ser compensado com qualquer imposto ou contribuição devido pelas pessoas jurídicas referidas neste artigo ou pela pessoa física participante ou assistida. § 2o A opção pelo regime de que trata este artigo substitui o regime de tributação do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos por entidade fechada de previdência complementar e pelo FAPI, previsto na legislação vigente, bem assim o de que trata o art. 1o, relativamente às entidades abertas de previdência complementar e às sociedades seguradoras. § 3o No caso de entidade aberta de previdência complementar e de sociedade seguradora, o limite de que trata o inciso I do § 1o será calculado tomando-se por base, exclusivamente, as contribuições recebidas de pessoa jurídica referentes a planos de benefícios firmados com novos participantes a partir de 1o de janeiro de 2002. Art. 3o A opção pelo regime referido no art. 2o deverá ser efetivada até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, produzindo efeitos para todo o ano-calendário subseqüente. § 1o A entidade fechada de previdência complementar e o FAPI poderão optar pelo regime referido no art. 2o até o último dia útil do mês de dezembro de 2001, produzindo efeitos para o período de 1o de setembro a 31 de dezembro de 2001. § 2o Na hipótese do § 1o, o período de apuração do imposto referido no art. 2o será o quadrimestre. § 3o A opção de que trata este artigo será formalizada segundo as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. Art. 4o O disposto nos arts. 1o a 3o não exclui a incidência do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas à pessoa física participante ou assistida, na forma da legislação em vigor. Art. 5o Os optantes pelo regime especial de tributação poderão pagar ou parcelar, até o último dia útil do mês de janeiro de 2002, nas condições estabelecidas pelo art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, os débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, incidentes sobre os rendimentos e ganhos referidos no caput do art. 2o e os lucros que lhes sejam, total ou parcialmente, decorrentes, bem assim em relação à movimentação dos respectivos recursos. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos indicados no caput, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações. § 2o Na hipótese do § 1o, o valor da verb
