CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
CONSTITUIÇÃO EM MORA — COINCIDÊNCIA EXATA ENTRE OS VALORES INDICADOS NA NOTIFICAÇÃO E OS QUE INSTRUEM A EXORDIAL DA AÇÃO - INEXIGÊNCIA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Insurge-se o Banco Meridional do Brasil S/A contra decisão do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, que julgou-o carecedor da ação de busca e apreensão que move contra D. Distribuidora de Alimentos K. Ltda, ao fundamento de que a constituição em mora do devedor estava defeituosa, eis que "... o simples fato de constar um valor e de a parte interessada ter recebido a notificação, por si só, tais circunstâncias não ensejam a constituição em mora" e que "Quem pretende purgar precisa saber efetivamente o valor que pode ser exigido. A forma da constituição em mora pode ter a característica de estar completa, entretanto, o conteúdo apresenta-se incompleto, porque não se tem a definição do efetivo débito" (fls.). - As normas legais cuja vigência o recorrente imputa negada pelo acórdão se acham prequestionadas nos autos, bem assim evidenciada a divergência jurisprudencial, pelo que o recurso está apto a ser admitido por ambas as letras do permissivo constitucional. - Também não identifico o óbice da Súmula nº 7 do STJ, eis que a controvérsia se me afigura puramente jurídica: se o valor constante da notificação deve ser rigorosamente aquele revelado no demonstrativo que acompanha a ação de busca e apreensão, ou não. - Com a devida vênia do entendimento da Egrégia Corte "a quo", não identifico na letra dos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-lei nº 911/69, qualquer alusão à exigência imposta pelo aresto recorrido. - De efeito, não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, e a sua constituição se faz, nos termos dos citados dispositivos legais, por carta ao inadimplente. Nada é dito sobre a necessidade de indicação do montante ou de rigorosa harmonia entre o valor constante da notificação e o do demonstrativo que instrui a exordial da ação de busca e apreensão, até porque, dado o tempo entre uma e outra, novas parcelas se vencem e também incide o acréscimo da correção monetária e dos juros, que modificam, sobremaneira, o montante devido. E, de outra parte, nada impediria que para a purgação de mora, se admitida pelo Juízo, fossem os autos mandados ao contador para a atualização do débito. Registre-se que a empresa ré não requer a purga da mora, pretendendo rediscutir toda a divida como matéria de defesa, o que foi rejeitado, e bem, por incabível neste processo, pelo magistrado monocrático (fls.). - A Egrégia 3ª Turma do STJ, no REsp nº 37.535/RS, de que foi relator o eminente Ministro COSTA LEITE, enfrentou semelhante questão, valendo transcrever passagem do voto condutor a respeito, "litteris": "Servindo a notificação, pois, apenas a comprovação da mora, não é de exigir-se, para esse efeito, mais do que a referência ao contrato inadimplido, sendo certo que, uma vez admitida a purgação da mora, os autos são remetidos ao contador para cálculo do débito existente, na conformidade do disposto no § 4º do art. 3º do multicitado Decreto-lei. Do quanto exposto, Sr. Presidente, conheço do recurso e lhe dou provimento, para arredar o fundamento em que se estabeleceu o indeferimento da inicial. É como voto". Ac. de 29-08-2000 (Reg. nº 98/0091963-5) Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - 2001 - Pág. 69 EMFOR 631
Ementa
Não é exigido por lei que os valores constantes da notificação para a constituição em mora do devedor coincidam, rigorosamente, com aqueles apresentados em demonstrativo que instrui a exordial da ação de busca e apreensão, dada a natural modificação do saldo da dívida, em razão do vencimento de novas parcelas e da incidência da correção monetária e demais encargos contratuais. Suficiente, pois, ao atendimento da formalidade, a ciência que é dada ao inadimplente pelos meios preconizados no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
