CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL — BANCOS OU INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SUBMISSÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO CDC
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Correto o procedimento com que se houve o douto Juízo suscitante, visto que, no caso, as instituições financeiras estão sujeitas às regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, pois são prestadoras de serviços, segundo a dicção do art. 3º, § 2º, desse diploma legal. - Isso porque a entidade bancária que firma contrato de financiamento, empréstimos e operações de crédito confessadas, recebe em retribuição encargos financeiros incidentes sobre os valores negociados, prestando serviços àqueles que as procuram. - Não procede, pois, a afirmação do excipiente de que a pretensão de revisão de cláusulas contratuais funda-se em direito pessoal, por isso que aplicável a regra do art. 94, do CPC. - A confissão de dívida refere-se a operações de crédito (compra de veículos com alienação fiduciária) anteriormente efetuada entre as partes, caracterizando, dessa forma, a relação de consumo. Ac. de 27-09-2000 (Reg. nº 20000/0022645-9) Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - 2001 - Pág. 71 EMFOR 631
Ementa
Os bancos ou instituições financeiras, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
