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CLÁUSULA ABUSIVA - QUANDO SE VERIFICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

CONTRATO DE ADESÃO — CLÁUSULA ABUSIVA - QUANDO SE VERIFICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quanto à assertiva de que o foro eleito pelas partes no contrato foi o do domicilio do réu, em se tratando de contrato de adesão, tal cláusula vem sendo relativisada por remansosa jurisprudência quando importa em especial dificuldade para a parte aderente. É sabido que a Financeira tem filial ou sucursal em Três Corações/MG e residindo o autor, também, nesta cidade, por demais coerente e plenamente admissível ter ingressado com a ação de revisão e modificação de cláusulas contratuais naquele Foro, pois ali foi celebrado o pacto. - Obrigar o autor a ajuizar a ação em São Paulo, não há como negar, constituiria penalidade injustificada. A dificuldade de acompanhar a ação nessa Capital é muito grande, causada não só pelos transtornos, como pelo ônus processual que, inegavelmente, frustraria o acesso à Justiça. - Assim, tratando-se de contrato de adesão, merece ser interpretado sempre favoravelmente a quem adere, porque não pode discutir suas cláusulas. Este é o posicionamento adotado pelo Código de Proteção ao Consumidor. - Tem-se, por outro lado, que os contratos de adesão são prefixados em seu conteúdo, praticamente impossibilitando ao aderente, no momento da contratação, discussão a respeito de suas cláusulas. Inexiste, pois, no "iter negotti", qualquer debate em torno do conteúdo equitativo do contrato. A questão cinge-se para o aderente, a aceitar as condições unilateralmente estabelecidas ou a recusar a realização do contrato e, por consequência, ficar privado do bem ou serviço pretendido. - O foro de eleição, constante de contrato de adesão, há que ser desconsiderado, aplicando-se as regras estabelecidas no CDC, visando facilitar, para o con sumidor, o acesso à Justiça. - Esse, aliás, é o entendimento uniforme da jurisprudência da Seção. Como exemplo, cito o precedente CC nº 3.511-8/SP, relatado pelo eminente Ministro CLÁUDIO SANTOS, cujo Acórdão restou assim ementado: "Conflito de competência. Foro de eleição. Foro da filial. Foro de eleição mal caracterizado. Sujeição de uma parte à outra na escolha. Afastamento. Tendo a pessoa jurídica-ré filial no lugar onde a autora ingressou no consórcio, este o foro competente para dirimir o litígio entre as partes". (DJ de 21.06.93). - Naquela oportunidade, ponderou o eminente Relator: "ln casu, consta da avença: "Para conhecer e dirimir qualquer pendência relativa à aplicação deste Regulamento, fica eleito o foro da Comarca na qual foi constituído o grupo". - Não se mostra bem caracterizado o foro eletivo no contrato, como seria recomendável em ajustes com a natureza de contrato com cláusulas gerais pré-estabelecidas. - Na verdade, a escolha acaba por ser feita apenas por uma das partes, justo aquela que organiza o grupo. - De mais a mais, pondera o Ministério Público: "2. Sem dúvida alguma, o foro eletivo constante em contrato de adesão não é absoluto. O entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante é no sentido de validar o foro eletivo, inserto em contrato de adesão desde que não se trate de cláusula "leonina", com visível prejuízo à parte contratante. 2.1. "ln casu", entretanto, conclui-se que, na realidade, o que se intenta não é uma defesa mais adequada, mas tão-somente embaraçar a que a parte contrária possa se defender. Ou seja, tenta-se embaraçar a prestação jurisdicional, com a prevalência da cláusula de eleição de foro". (fls.). - Por todo exposto é oportuna a invocação do precedente desta 2ª Seção, no CC 2.529-0/GO feito pelo Ministério Público, adotando-se o mesmo entendimento para afastar o foro de eleição, e, em consequência, reconhecer-se a competência do Juízo onde está a Filial da pessoa jurídica-ré. - De igual, o eminente Ministro ATHOS CARNEIRO: "... quando se cuida de uma cláusula com pacto de eleição, presume-se que um e outro dos contratantes anuíram, combinaram, aceitaram e se colocaram em consenso em que dirimam as suas lides em uma determinada comarca. Mas nos contratos de adesão, não é isso que normalmente acontece. Normalmente, a cláusula contratual já vem impressa, geralmente em caracteres minúsculos, e a parte ou aceita ou rejeita, "in totum", o contrato. Por estes e outros motivos a Quarta Turma inclinou-se pela prevalência do foro do local, onde realmente o contrato fora avençado e as prestações deveriam ser pagas". Ac. de 27-09-2000 (Reg. nº 20000/0022645-9) Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - 2001 - Pág. 71 EMFOR 631

Ementa

A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão não prevalece se "abusiva", o que se verifica quando constatado que da prevalência de tal estipulação resulta inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário.