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STF, Embargos Declaratórios ., OMISSÃO DESTE - COMO PROCEDER, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Embargos Declaratórios .. Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.

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Acórdão

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

FIXAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS APLICÁVEIS AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INDUSTRIAL — OMISSÃO DESTE - COMO PROCEDER

Recurso
Embargos Declaratórios .
Tribunal
STF
Relator
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Resumo do acórdão

- Passando, pois, ao exame da questão, que é bastante conhecida da Corte, tem-se que o entendimento aqui firmado é no sentido de que com o advento do Decreto-lei nº 413/69, diploma que disciplinou de forma específica as cédulas de crédito industrial, é possível afastar-se a incidência da Lei de Usura, desde que o Conselho Monetário Nacional fixe as taxas de juros. É o que reza o art. 5º do Decreto-lei nº 413/69, "litteris": "Art. 5º. As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar, calculados sobre os saldos devedores de conta vinculada à operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação da cédula ou, também, em outras datas convencionadas no título ou admitidas pelo referido Conselho". - Portanto, somente prevalecem as limitações do antigo Decreto nº 22.626/33, art. 1º, "caput", se o aludido Conselho, omisso na atribuição que lhe é cometida pelo referenciado art. 5º do Decreto-lei nº 413/69, deixa de estabelecer tais taxas. - Os acórdãos abaixo refletem essa orientação, a saber: "Direitos comercial e econômico. Cédula de crédito industrial. Juros. Teto da Lei de Usura. Taxas livres. Não-demonstração por parte do credor de autorização do Conselho Monetário Nacional. Embargos Declaratórios. Suprimento omiss ão. "Reformatio in peius" inexistente. Recurso não conhecido. I - Às cédulas de crédito industrial aplica-se o entendimento concernente ao mútuo rural, segundo o qual é defesa a cobrança de juros além de 12% ao ano e não demonstrada, pelo credor, a prévia estipulação, pelo Conselho Monetário Nacional, das taxas de juros vencíveis para o crédito industrial, correspondentes à data de emissão da cédula. II - Não se configura o dissídio, no tocante ao limite dos juros, se os arestos paradigmas, inclusive o enunciado nº 596 da Súmula/STF, não se referem ao caso específico do crédito industrial, que tem disciplina própria, mas às operações financeiras em geral. III - O suprimento via embargos declaratórios, da omissão referente a um dos temas suscitados pelo recorrente, não implica "reformatio in peius", mas retomada do julgamento para sua conclusão.(RESp nº 189.696/ RS, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, unânime, DJU de 12-04-99). ................................................................................... "Crédito industrial. Taxa de juros (Decreto-lei nº 413/69, art. 5º) Limitação do Decreto nº 22.626/33, ante a omissão do Conselho Monetário Nacional. Precedentes do STJ, a partir do julgamento do REsp 111.881 (DJ de 16-02-98). Recurso especial não conhecido". (REsp nº 114.413/RS, Rel. Min. NILSON NAVES, unânime, DJU de 31-08-98). - Oportuno observar que a Súmula nº 596 do Egrégio Supremo Tribunal Federal é de ser afastada, superada que ficou pela novel legislação, que, como antes frisado, disciplinou especificamente os títulos de crédito industrial (DL - 413/69), enquanto tal Súmula resultou da interpretação de diploma outro, mais antigo, a Lei nº 4.595/64, que em seu art. 4º, IX, dava ao Conselho Monetário Nacional apenas a faculdade de limitar, "sempre que necessário as taxas de juros", redação distinta do art. 5º do Decreto-lei nº 413/69. - No caso dos autos, o recorrente não logr ou demonstrar que o Conselho Monetário Nacional fixou as taxas de juros em patamar acima do limite estabelecido na Lei de Usura, de sorte que não se dá a hipótese do art. 5º do Decreto-lei nº 413/69, aplicando-se, em consequência, o art. 1º, "caput", do Decreto nº 22.626/33, tal como acertadamente feito pelo acórdão estadual ao reduzi-la a 12% ao ano. Ac. de 29-08-2000 (Reg. nº 98/0051024-9) Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - 2001 - Pág. 74 EMFOR 631

Ementa

Ao Conselho Monetário Nacional, segundo art. 5º do Decreto-lei nº 413/69, compete a fixação das taxas de juros aplicáveis aos títulos de crédito industrial. Omitindo-se o órgão no desempenho de tal mister, torna-se aplicável a regra geral do art. 1º, caput, da Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior ao dobro da taxa legal (12% ao ano), afastada a incidência da Súmula nº 596 do C. STF, porquanto se dirige à Lei nº 4.595/64, ultrapassada, no particular, pelo diploma legal mais moderno e específico, de 1969.