CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
MARÇO DE 1990 — ÍNDICE APLICÁVEL
- Recurso
- REsp 182.502-
- Tribunal
- STF
- Relator
- SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Resumo do acórdão
- ..., o julgado hostilizado guarda plena harmonia com o entendimento fixado pela egrégia 2ª Seção desta Corte, que para tal mês considerou que a divida resultante de financiamento industrial com recursos captados de depósitos em poupança deve ser atualizada segundo o índice de variação do BTN. Neste sentido, cito os seguintes acórdãos: "Direitos comercial e econômico. Cédula de crédito industrial. Juros. Teto da Lei de Usura. Taxas livres. Não-demonstração por parte do credor de autorização do Conselho Monetário Nacional. Capitalização mensal. Não pactuação. Correção. Vinculação ao critério de reajuste dos depósitos de caderneta de poupança. Março/90. Percentual aplicado - 41,28%. Recurso desprovido. I - Às cédulas de crédito industrial aplica-se o entendimento concernente ao mútuo rural, segundo o qual é defesa a cobrança de juros além de 12% ao ano se não demonstrada, pelo credor, a prévia estipulação, pelo Conselho Monetário Nacional, das taxas de juros vencíveis, para o crédito industrial, correspondentes à data de emissão da cédula. II - Não se configura o dissídio, no tocante ao limite dos juros, se os arestos paradigmas, inclusive o enunciado nº 596 da Súmula/STF, não se referem ao caso específico do crédito industrial, que tem disciplina própria, mas às operações financeiras em geral. III - A jurisprudência da Corte firmou-se pela admissibilidade da capitalização mensal de juros nos casos em que a legislação de regência e o instrumento contratual expressamente prevejam tal prática. IV - "Os valores objeto de títulos de crédito rural emitidos antes da edição do "Plano Collor", nas quais prevista correção monetária atrelada aos índices remuneratóri os da caderneta de poupança, devem sofrer indexação, no mês de março de 1990, com base no mesmo critério que serviu á atualização do saldo de cruzados novos bloqueados - variação do BTNF (art. 6º, § 2º, da Lei 8.024/90)". (REsp nº 182.502-RS, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, unânime, DJU de 15.03.99). "Crédito rural. Correção monetária. Março de 1990. De acordo com a 2ª Seção do STJ, o índice é o de 41,28% (REsp's 47.186 e 64.428). Recurso especial conhecido e provido". (3ª Turma, REsp nº 94.054-RS, Rel. Min. NILSON NAVES, unânime, DJU de 15-03-99). "Direito econômico. Mútuo rural. 1. Ante a ausência de autorização do Conselho Monetário Nacional a taxa de juros para o crédito rural é de 12% ao ano segundo entendimento uníssono desta Corte. 2. No tocante á vinculação do financiamento ao preço mínimo do produto, o que deve ser mantido é o critério constante do contrato. 3. O índice para cálculo da correção monetária, no caso, deverá ser a Taxa Referencial (TR). 4. A apontada negativa de vigência aos arts. 926, 1.256 e 1.257 do Código Civil e 3ª da Lei 5.969/73 carece do necessário prequestionamento, não tendo sido interpostos embargos de declaração a contento. 5. Configurada a procedência do pleito quanto ao índice a ser aplicado ao cálculo da correção monetária referente a março de 1990. O percentual é de 41.28% segundo o entendimento uníssono desta Corte. 6. Recurso conhecido em parte e provido". (4ª Turma, REsp nº 191.975-RS, Rel. Min. BUENO DE SOUZA, unânime, DJU de 14-06-99). ................................................. "Crédito rural. Correção monetária. Março/1990. Juros moratórios. Elevação em caso de inadimplemento. Capitalização mensal dos juros. "Proagro". Legitimidade de parte. Recurso especial não conhecido. Tratando-se de crédito rural, em que prevista a correção monetária atrelada aos índices remuneratórios da caderneta de poupança, ap licável no mês de março/1990 o percentual de 41,28%, correspondente à variação do BTNF. Precedentes do STJ. Na hipótese de mora do devedor, aplica-se o disposto no art. 5º, parágrafo único, do Dec-lei nº 167, de 19-02-67, sendo ilegal a previsão de aplicação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargos tendente a burlar o comando emergente do referido diploma legal. Precedente do STJ. Indevida a capitalização mensal dos juros, uma vez não expressamente pactuada. Incidência da Súmula nº 05-STJ. Estando o "Banco do Brasil" a cobrar, na execução e sob determinada forma, o seguro, é ele, por via de consequência, parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual instaurada com o oferecimento dos embargos pelo devedor. Recurso especial não conhecido". (4ª Turma, REsp nº 79.214-RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, unânime, DJU de 13.09.99). - Ressalvo, a propósito, meu ponto de vista, por en
Ementa
..., no mês de março de 1990, a correção monetária de débitos com cédulas industriais, deve ser calculada pelo percentual de variação do BTNF, no percentual de 41,28%. Ressalva do ponto de vista do relator. (Trecho da ementa)
