CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
PROVA DO ERRO — DESNECESSIDADE
- Recurso
- REsp 176.459-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... inocorreu a sugerida violação aos arts. 333, I do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois o v. acórdão recorrido, ao manter a inversão do ônus da prova quanto ao erro no pagamento, o fez afastando a aplicação do art. 965 da lei material civil às hipóteses de contrato de abertura de crédito em conta corrente, pois não haveria, nesses casos, voluntariedade no pagamento, já que ocorre uma simples retenção pelo banco dos valores creditados ao correntista, para pagamento das obrigações bancarias. - Transcrevo, por oportuno, os fundamentos extraídos do elucidativo acórdão da apelação, apenas no que pertinente ao erro no pagamento, "verbis": "O art. 965, do Código Civil, cuja incidência estou afastando "in casu", é de um tempo quase romântico, quando nossa legislação civil codificada substituiu as renascentistas Ordenações Filipinas, em que as relações sociais e econômicas eram bem mais simples, não tinham a enorme complexidade de hoje, que trouxe os contratos de adesão para atender a universalidade e massificação dessas relações. De quando podia a lei impor ao contratante, que pagou livremente a obrigação, provasse que o fizera em erro, para que pudesse repetir o indébito. Nos dias atuais, com a complexificação das relações econômicas e desequilíbrio dos contratantes nas relações de consumo de bens e serviços, em boa hora o ordenamento jurídico (CDC, art. 6º, VII), dá ao órgão jurisdicional a faculdade de inverter o ônus da prova. Assim, nas relações bancárias não é o cliente quem deve provar erro no pagamento dito voluntário, segundo a vetusta norma do Código Civil. Diferentemente, é facultado ao Juiz exigir que o Banco demonstre ter cobrado com acerto, segundo a moderna regra de proteção ao consumidor. Mesmo porque as modernas práticas bancárias são, em realidade, incompatíveis com o conceito de pagamento voluntário. Pelo menos, em muitos casos, como é o sistema de débito em conta-corrente, ou mecanismos de retenção pela instituição financeira de valores do cliente para pagamento de obrigações, e, ainda, quando um crédito novo é concedido ao cliente para quitar obrigação vencida, mera operação financeira e contábil, com simples troca de documentos. Na espécie, em consequência de cláusulas contratuais claramente nulas, o apelado não cobrou com acerto os débitos dos apelantes, do ponto de vista legal e constitucional. Faz o correntista jus, portanto, à compensação futura e à repetição do indébito dos valores pagos a maior" (fls.). - De fato, conquanto judiciosos, não calham os argumentos do banco, no sentido de ter provado que movimentou regularmente a conta e cobrou com acerto, ou de que as nulidades proclamadas em juízo não significam que o mesmo não se desincumbiu do ônus de provar a incorreição dos lançamentos, pois, na verdade, a própria natureza do contrato de abertura de crédito e a forma com que são procedidas as cobranças dos encargos descaracteriza a voluntariedade dos pagamentos que o correntista pretende ver repetidos. - Isso porque o correntista não paga de forma espontânea, a instituição financeira é que se apropria de todos os créditos provenientes de fontes outras, como salário e depósitos, porventura lançados em favor do cliente, simplesmente debitando as respectivas importâncias de sua conta corrente, com o fito de saldar os juros e encargos por ela apurados, em decorrência da prévia utilização do numerário colocado à disposição do devedor. - Ademais, verifico que esta Turma já se pronunciou acerca da inexigibilidade da prova do er ro para a repetição do indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, consoante se verifica dos seguintes precedentes, transcritos apenas no que relevante, "verbis": "Contrato de abertura de crédito. Juros. Limite. Revisão judicial. Repetição de indébito. (...omissis...) Há possibilidade de revisão judicial de contrato de abertura de crédito, ainda que já tenham sido feitos pagamentos durante a sua execução. A exigência da prova do erro, para a repetição do indébito (art. 965 do Código Civil), não se aplica aos contratos de abertura de crédito (cheque ouro), onde os lançamentos na conta são feitos pelo credor". (REsp 176.459-RS, Relator emin. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, in DJ de 15-05-1999). "Direitos, civil, comercial e econômicos. "Ação revisional". Contrato de abertura de crédito fixo vinculado a conta-corrente. Inocorrência de violação do art. 535, CPC. Juros. Teto em Lei de Usura. Lei 4.595/64. Enunciado n
Ementa
Em se tratando, como na espécie, de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, o pedido de restituição dos valores pagos a maior não exige a prova do erro, pois não há que se falar em pagamento voluntário, já que os débitos são lançados na conta pela própria instituição financeira credora.
