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EXIBIÇÃO - FIXA O NÚMERO DE DIAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

LEI 7.565 DE 19-12-1986

Em revisão editorial

OBRAS CINEMATOGRÁFICAS BRASILEIRAS — EXIBIÇÃO - FIXA O NÚMERO DE DIAS

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto nº 3.024, de 12 de abril de 1999 Fixa o número de dias para a exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 1999, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei n° 8.401, de 8 de janeiro de 1992, decreta: Art. 1° Fica fixado em quarenta e nove o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas. espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem. no ano de 1999. Art. 2° As salas, espaços ou locais de exibição pública comercial geminadas e pertencentes à mesma empresa deverão cumprir a cota de tela, no ano de 1999, obedecendo à seguinte tabela: Salas Geminadas Dias de obrigatoriedade 1° sala 49 dias 2° sala 42 dias 3° sala 35 dias 4° sala 28 dias 5° sala 21 dias 6° sala e demais 14 dias Art. 3° As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura, nos termos do § 2° do art. 29 da Lei n° 8.401, de 8 de janeiro de 1992, as informações relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 1° e 2° deste Decreto. Art. 4° O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, sujeitará o infrator à multa prevista no § 3° do art. 29 da Lei n° 8.401, de 1992, correspondente ao valor de dez por cento da renda média diária da bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida. Parágrafo único A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no "caput" deste art igo. Art. 5° A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao fiei cumprimento deste Decreto. Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se os §§ 3° e 4° do art. 15 do Decreto n° 567, de 11 de junho de 1992. Brasília, 12 de abril de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso Maria Emília Rocha Mello de Azevedo