CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO — INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 22.626/33
- Recurso
- REsp 117.298-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... . Com a edição do art. 4º inciso IX, da Lei nº 4.595/64, foi revogada a limitação da taxa de juros, prevista no Decreto nº 22.626/33, nas operações realizadas por instituições financeiras, ressalvadas as hipóteses de legislação especial. Tal tese foi consolidada com a edição do enunciado nº 596 da Súmula predominante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "verbis": "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". - Na linha desse entendimento, as egrégias Turmas componentes da Segunda Seção desta Corte têm pacificamente entendido que a limitação dos juros na taxa de 12% ao ano estabelecida pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às operações realizadas por instituições do sistema financeiro. Registrem-se, a propósito, os seguintes precedentes que confirmam o posicionamento acima adotado: "Juros. Mútuo. Instituição financeira. Inaplicabilidade do limite estabelecido pelo art. 1º do Decreto n0 22.626/33". (REsp nº 117.298-RS, Relator o eminente Ministro EDUARDO RIBEIRO, in DJ de 19-05-97). "Direito Comercial. Financiamento bancário. Juros. Teto de 12% em razão da Lei de Usura. Inexistência. Lei 4.595/64. Enunciado nº 596 da Súmula/STF. Recurso provido. A Lei 4.595/64, que rege a política econômica-monetária nacional, ao dispor no seu art. 4º IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituição do sistema financeiro, salvo exceções legais, as restrições que previam teto má ximo". (REsp nº 120.256-RS, Relator o Eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, in DJ de 23-06-97). - O v. aresto recorrido merece ser reformado nessa parte, para que seja permitida a cobrança dos juros remuneratórios do capital na forma contratada. - Diante de tais pressupostos, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para o fim de permitir a cobrança dos juros remuneratórios na forma em que contratados, mantidas as custas processuais na forma fixada na r. sentença e compensados os honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Ac. de 05-10-2000 (Reg. nº 98/0056759-3) Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - Pág. 81 EMFOR 631
Ementa
A limitação dos juros na taxa de 12% ao ano estabelecida pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às operações realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional, salvo exceções legais, inexistentes na espécie.
