CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
SE CABE CONTRA O ATO JUDICIAL QUE A MANDA PROCESSAR
- Recurso
- REsp 115.374-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Relativamente ao tema, as duas Turmas que compõem a Seção de Direito Privado já firmaram entendimento no sentido de que se cuida efetivamente de despacho e, portanto, irrecorrível. São exemplos os REsp 115.374-SP (DJ 23-06-97) e 110.797-SP (DJ 15-12-97), relatados respectivamente por mim e pelo Ministro WALDEMAR ZVEITER, tendo o primeiro recebido a seguinte ementa, no que interessa: "I - O ato judicial que simplesmente manda processar a concordata é irrecorrível, uma vez que não resolve nenhuma questão incidente". - Com efeito, se simplesmente se defere a concordata, não resolvendo qualquer questão incidente, não há como se admitir esse ato como recorrível. - No mesmo sentido, aliás, o parecer do Ministério Público Federal, assim lançado: "Mesmo tratando-se de processo regido por lei especial, com previsão própria dos recursos cabíveis, o despacho que manda processar pedido de concordata não apresenta conteúdo que possa fazer vislumbrar o sentido técnico-jurídico do que se entende por decisão interlocutória e, portanto, agravável. Nesta etapa, o magistrado esquadrinha apenas os aspectos formais do pedido, para, se satisfeitas, após parecer ministerial e superada diligências porventura necessárias, deferir o processamento da concordata. Veja-se, ainda, que a atividade processual fica restrita entre o postulante e o juiz, não havendo convocação da parte contrária, i.e., os credores quirografários, o que caracteriza o referido despacho como um decisório de mero expediente, haja vista inexistir a figurado contraditório e nem a chamada destes credores para impugnar a decisão ou combatê-la, mas apenas para habilitarem seus créditos, caso não tenham sido relacionados. Ora, sendo despacho de mero expediente, o mesmo é irrecorrível, nos ter mos do art. 504, do Estatuto Processual Civil." - Sobre o assunto, leciona RUBENS REQUIÃO ("Curso de Direito Falimentar", Saraiva, São Paulo, 1979, 3ª ed., vol. 2, págs. 41 e 42): "É necessário desde já desfazer um sério equivoco que surge na compreensão dos menos afeitos ao trato do procedimento das concordatas. A muitos se afigura que, ao deferir a petição do devedor pleiteando o favor da concordata, foi ela desde logo concedida. Não é assim, porém. O despacho do juiz, que defere o pedido, sobretudo no caso de concordata preventiva, tem o efeito, apenas, de mandar processá-lo. Nomeia o juiz, nesse ato, um fiscal - o comissário -, com funções de convocar os credores para habilitarem seus créditos, de examinar os créditos habilitados e de investigar as causas que motivaram o pedido do devedor. Após essa fase, segue-se a apresentação de seu relatório. Só então é que o juiz vai conhecer, verdadeiramente, do pedido, para conceder ou denegar a concordata preventiva. No último caso, decretará a falência (...). Do despacho liminar do juiz, que recebe o pedido para mandar processá-lo, não há recurso algum; se o juiz, porém, não recebê-lo, decretando desde logo a falência, cabe o mesmo recurso da sentença declaratória original da falência". - JOSÉ DA SILVA PACHECO, no seu professorado, assim explícita: "(...) A lei, no que se refere ao recebimento do pedido de concordata, denomina despacho o ato do juiz... Se manda processar a concordata, recurso não há" ("Processo de Falência e Concordata", Forense, Rio de Janeiro, 1988, 5ª ed., págs. 809 a 815). - Anoto, por fim, que o aventado dissídio não restou comprovado, ante a dessemelhança das hipóteses confrontadas. - Pelo exposto não conheço do recurso. Ac. de 11-04-2000 (Reg. nº 93/0016326-4) Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - 2001 - Pág. 84 EMFOR 631
Ementa
O ato judicial que simplesmente manda processar a concordata é irrecorrível, uma vez que não resolve nenhuma questão incidente.
