CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TEMA EXPLÍCITO NAS RAZÕES — NULIDADE
- Recurso
- embargos declaratórios .
- Tribunal
- STF
- Relator
- RUY ROSADO DE AGUIAR
Resumo do acórdão
- A pretensão recursal encontra-se embasada na alegação de ofensa aos arts. 125, I, 332, 515 § 1º, 535, II do Código de Processo Civil e arts. 129 e 1.521, III do Código Civil. - Assinalo, desde logo, que os arts. 125, I, 332, 515 § 1º do CPC, 129 e 1.521 do CC não foram objetos de debate na instância revisora de origem, descuidando-se a recorrente em suscitar a temática federal, na via dos embargos declaratórios, para fins de atender ao requisito do prequestionamento. Aplico, pois, na espécie, o óbice inserto na Súmula 282 do STF. - .................................................................................. - Proferida a sentença acolhendo a procedência do pedido (fls.), sobreveio recurso de apelação da Transportadora A. Ltda, ora recorrente, onde foi remetida ao conhecimento do tribunal, a fixação de verba honorária (fls. do recurso de apelação). Ocorre, entretanto, que o colegiado de origem não emitiu pronunciamento a respeito do tema (fixação de honorários), o que gerou a irresignação da apelante na via dos embargos de declaração (fls.). - No julgamento dos embargos, o tribunal "a quo", persistiu na omissão, quedando-se inerte quanto ao tema que lhe fora expressamente remetido "Tantum Devolutum Quantum Appellatum". O suscinto voto condutor dos embargos declaratórios, assim consignou (fl.): "Data venia" à embargante, porém, razão não lhe assiste. Em momento algum a embargante pleiteou a modificação do "quantum" da verba honorária, apenas requerendo, "in verbis": Diante do exposto, suplica-se a esta Colenda Corte de Justiça se digna de receber, apreciar a presente apelação para afinal lhe dar provimento, reconhecendo a carência da ação suscitada, para reformar inteiramente a douta sentença recorrida a inverter as cominações da sucumbência, com o que poderão estar certos os seus Excelentíssimos Componentes de que mais uma vez repetiram o seu tradicional e louvável gesto de fazer justiça. Desse modo, impossível a Câmara se pronunciar acerca de questão não verificada nas razões recursais, sob pena de julgar "extra petita". Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios". - Ao que se extrai do arrazoado expendido na apelação, houve questionamento acerca do cálculo da verba honorária (inobservância ao § 5º do art. 20 do CPC). Injustificada, portanto, a recusa do tribunal em se manifestar sobre matéria que lhe fora expressamente remetida para exame. - Assim, caracterizada a ofensa ao art. 535, II do CPC, conheço em parte do recurso, dando-lhe provimento também parcial, a fim de anular o acórdão dos declaratórios, para que outro seja proferido, com o pronunciamento do ponto tido por omisso nos embargos de declaração. - É como voto. Ac. de 03-10-2000 (Reg. nº 99/0051319-3) Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - 2001 - Pág. 89 EMFOR 631 EMENTA: - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada a partir de precedente da Corte Especial no EREsp nº 149.518/GO (Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, unânime, DJU de 28-02-2000), é no sentido de afastar a ameaça ou ordem de prisão do devedor em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária em garantia. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O ilustrado Subprocurador Geral da República, em seu parecer de fls., cita precedente da Colenda Turma no REsp nº 184.651-GO, DJU de 11-10-99, do que foi relator o eminente Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, cujo excerto transcreve: "Não é proprietário aquele que, ao retornar a posse do bem, através de ação de busca e apreensão, não pode ficar com a coisa para si, estando obrigado a vendê-la a terceiros, cujo preço assim obtido também não é seu senão na medida do seu crédito (porque ele sempre foi apenas um credor), devendo repassar o saldo ao devedor, que o recebe somente por ser o proprietário. Não sendo o credor proprietário, não poderia ele ter dado a coisa em depósito. Ainda que o fosse, o contrato de depósito também não se constitui porque a obrigação do depositário, que é a de restituir a coisa, igualmente não existe, pois o pagamento do débito elimina a hipótese de restituição". - Expressivo, ainda, é a diferença apontada pelo Prof. ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO: "Sendo o credor-fiduciário proprietário desse objeto, que foi transmitido, deveria correr os riscos normais do direito de propriedade, tal como a perda do objeto, em mãos de outrem, sem culpa deste... Ocorre que tal princípio, consagrado por todo o sistema obrigacional do Código Civil, não é observado na alienação fiduciária em garantia pois,
Ementa
A prestação jurisdicional deve ser completa. Merece reforma o acórdão que não se manifesta sobre tema explicitamente veiculado nas razões de apelação expendida pelo recorrente. - A nulidade do julgamento por omissão tem por pressuposto a necessidade de órgão jurisdicional manifestar-se sobre as questões que lhes são devolvidas. Se a fundamentação a que se chegou depende do enfrentamento dos dispositivos legais suscitados pela parte, caracteriza-se a omissão sanável pela oposição dos embargos declaratórios.
