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Mandado de Segurança 48/96, CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança 48/96.

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Acórdão

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

DIREITO ADQUIRIDO — CONCEITUAÇÃO

Recurso
Mandado de Segurança 48/96
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pelo Decreto nº 21.980, de 10-01-1996, o Governador deste Estado declarou a desnecessidade de alguns cargos e colocou em regime de disponibilidade remunerada vários servidores, entre eles os impetrantes - fls.. - A Associação dos Servidores do Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro impetrou o Mandado de Segurança nº 48/96, que foi julgado por este Órgão Especial em 24-03-1997, sendo concedida a segurança, em parte, por unanimidade de votos, para declarar irredutíveis os vencimentos e vantagens dos servidores do Proderj, objetos da nominata que acompanha o Decreto Estadual 21.980/96, confirmando as liminares concedidas - fls.. - O Estado ofereceu Embargos de Declaração, que foram rejeitados - fls.. - Consta de fls. que o Estado teria interposto Recurso Extraordinário. - Pelo Decreto nº 24.469, de 02-07-1998, o Governador determinou que alguns servidores do Proderj, entre eles os ora impetrantes, fossem proporcionalmente remunerados - fls.. - Daí o presente "writ", que é concedido. - Não há direito adquirido contra texto constitucional. - Mas isso é se o cidadão tinha esse direito e não o postulou, oportunamente, vindo a perdê-lo com a nova ordem. - Aqui, os impetrantes tinham um acórdão favorável deste Órgão Especial, que determinou o restabelecimento do pagamento dos vencimentos e vantagens deles, colocados em disponibilidade, com a observância da integralidade de seus ganhos - fls.. - Enquanto não for desconstituído esse acórdão, não pode vir um decreto, de efeitos concretos, anulá-lo. - Por isso, é concedida a segurança para o fim de declarar sem efeito, quanto ao s impetrantes, a redução da remuneração de sua disponibilidade, determinada pelo Decreto nº 24.469, de 02-07-1998. - ................................................................................. DECLARAÇÃO DE VOTO "Não há direito adquirido contra texto constitucional". DECLARAÇÃO DE VOTO - Estou em plena conformidade com a Declaração de Voto do em. Des. GAMA MALCHER, que subscrevo. Acrescento não poder, qualquer lei nova após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, nesta se louvar para reduzir vencimentos de servidores, afrontando direitos pessoais antes de receber sua eficácia, dependente que é da entrada em vigor de lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal para a fixação do subsídio único (arts. 37, XI, 39 § 4º e 48, XV da Constituição Federal). Ac. de 04-10-1999 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MARCUS FAVER, ELLIS FIGUEIRA E MARTINHO CAMPOS Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - Pág. 99 EMFOR 631

Ementa

Administrativo. Proderj. Disponibilidade de seus servidores. Pedido para a percepção da integralidade da remuneração. Estando eles amparados por um acórdão, não pode um decreto posterior anular essa decisão judicial. Concessão do "writ".