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MS 163/99, REQUISITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 163/99.

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Acórdão

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO EM CARGO — REQUISITOS

Recurso
MS 163/99
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não assiste razão à impetrante. - A matéria jurídica, objeto da presente mandamental, já foi examinada pelo Órgão Especial, quando de Sessão de 30 de agosto de 1999, tendo sido julgados improcedentes os três pedidos de segurança, objetivando questão idêntica da presente impetração (MS nº 163/99; 165/99 e 167/99). - As precisas informações prestadas pelo eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro às fls. "et passim" precisam o questionamento, "ipsis verbis": a) Omissis... "A Constituição Federal determinou a instituição do regime jurídico único - art. 39, norma agora modificada pela Emenda Constitucional nº 19/98 - para os servidores da administração direta e, com esta finalidade, adveio a Lei Estadual nº 1.698/90. A resolução nº 02/92 do Órgão Especial, editada no âmbito deste Tribunal de Justiça para adaptar-se ao regime jurídico único, transformou em cargos os empregos dos contrata dos sob o regime da CLT admitidos até 05 de outubro de 1988 e os incluiu em Quadros Suplementares Especiais (art. 1º). Requisito essencial à obtenção do direito ao enquadramento, na forma regulada pela Resolução nº 02/92, é o vínculo laborativo ininterrupto com o Tribunal de Justiça. A impetrante foi contratada para prestar serviços no Departamento de Informática extinguindo-se esta relação jurídica no mês de abril de 1995 e, como consequência, não poderia ser incluída no Quadro Suplementar Especial após decorridos mais de dois anos (junho de 1997) daquela data". b) Omissis... "Os efeitos das sentenças proferidas nas ações trabalhistas propostas por terceiros não alcançam a impetrante. E, de qualquer forma, estas sentenças apenas reconhecem a extinção do vínculo laborativo pela rescisão do contrato de trabalho e concedem as correspondentes indenizações, o que gera situação incompatível com o pretendido enquadramento e permanência no serviço público. Assim, por ausência do requisito essencial - vínculo laborativo ininterrupto - estabelecido na Resolução 02/92, a impetrante não adquiriu o direito ao seu enquadramento. Mas, além de contrário às normas da Resolução nº 02/92, o ato de enquadramento da impetrante ofendeu ao ordenamento das disposições constitucionais transitórias da Constituição promulgada em 1988. Em harmonia com a instituição do regime jurídico único e com ressalva específica, a Carta da República adotou o principio da prévia aprovação em concurso de provas e títulos para investidura em cargo público (art. 37, II, hoje parcialmente modificado pela Emenda Constitucional nº 19/98). Atenta a situações já existentes e em caráter excepcional, a Constituição Federal assegurou o direito à estabilidade no serviço público àqueles que, não aprovados em concurso de provas e títulos, estivessem, em exercício há pelo menos cinco anos continuados e anteriores à sua promulgação - 05-10-88 - (art. 19 do ADCT) . Ressalte-se que o direito á estabilidade restringe-se à garantia de permanência no serviço público e desautoriza qualquer transformação do emprego em cargo de provimento efetivo. Portanto, a aquisição deste direito à estabilidade no serviço público subordina-se à presença de alguns requisitos essenciais: (a) exercício ininterrupto por cinco anos anteriores a 05 de outubro de 1988; e (b) falta de prévia aprovação em concurso de provas e títulos". - O mandado de segurança visa garantir ao autor o direito de seguimento à relação funcional, sob a alegação de que o ato atacado teria ferido direito liquido e certo de permanecer no Serviço Público estadual. - Conclui-se, à evidência, diante da documentação acostada, que o impetrante estabeleceu relação jurídica com este Tribunal em dezembro de 1987, data posterior àquela prevista no termo final para gerar direito à estabilidade no serviço público. - Como lembra HELY LOPES MEIRELLES: "O concurso público é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, proporcionando igual oportunidade para todos os

Ementa

A Resolução nº 2/92 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para adaptar-se ao regime jurídico único, transformando em cargos os empregos dos contratos sob regime da CLT, admitidos até 5 de outubro de 1988, incluindo-os em Quadro Suplementar Especial, exige vínculo laborativo ininterrupto com o Tribunal de Justiça. - Os efeitos das sentenças proferidas nas ações trabalhistas propostas por terceiros tão-só reconhecem a extinção do vínculo laborativo pela rescisão do contrato de trabalho e concedem as devidas indenizações, o que frustra a pretensão ao enquadramento e permanência no serviço público. - Ficou mantido, com a Constituição do regime único e a ressalva específica, o princípio da prévia aprovação em concurso público, garantido o direito à estabilidade aos não aprovados em certame oficial que estivessem há pelo menos cinco anos continuados e anteriores à sua promulgação. - Posição do Supremo Tribunal Federal.