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re -, VANTAGENS QUE A INTEGRAM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO — VANTAGENS QUE A INTEGRAM

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Segundo as autoridades apontadas como coatoras, a discutida "Gratificação Especial de Atividade", concedida aos Defensores Públicos em atividade, nos moldes da "Gratificação de Encargos Especiais", é uma gratificação "pro labore faciendo" e essas gratificações, no magistério de HELY LOPES MEIRELLES, "só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja porque são retribuições pecuniárias "pro labore faciendo" ou "propter laborem." "Cessado o trabalho que lhes dá causa, ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios, que a justificam, extinguem-se a razão de seu pagamento. Daí por que não as incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador". - Explicaram que os Defensores Públicos desempenham, hoje, atividades excepcionais justificadoras da concessão da gratificação, tais como: representação na Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA - assistência aos municípios na criação de Conselhos Municipais de Defesa de Direitos e atuação no Conselho Penitenciário e demais unidades que cuidam da população carcerária do Estado e outras. - Remataram informando que "diante da natureza das novas atividades desempenhadas todas excepcionais - e do incremento na quantidade normal e natural de trabalho daqueles nobres profissionais, foi instituída a Gratificação Especial de Atividades" (fls.). - Ora, como já se procurou demonstrar, as vantag ens pecuniárias devidas em decorrência do desempenho, em condições comuns, de atividades extras, excepcionais ou especiais, que escapam à rotina administrativa, às quais constituem em acréscimo, ostentam a natureza jurídica de adicionais - de função ou "ex pacto oficii" - que aderem ao vencimento e se incluem nos cálculos dos proventos da aposentadoria e, pois, nos das pensões. - Não participam da natureza jurídica das gratificações de serviço ou "propter laborem", pois não visam compensar riscos ou ônus de serviços comuns realizadas em condições extraordinárias. - Desse modo, ainda quando não se considere, como, em pleitos anteriores, este Tribunal já considerou, que a concessão da discutida vantagem não passa de mal disfarçado reajuste salarial, conceito, tão-somente aos servidores em atividade, não se poderá negar que se trata, quando menos, de um adicional, o que basta para colocá-lo no âmbito de incidência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, a impor a revisão do valor das pensões das impetrantes, na mesma proporção e na mesma data em que acorreu o incremento da remuneração dos servidores da ativa. - Insufragável, por fim, o argumento empregado, dir-se-ia "ad terrorem", pelo Estada - no sentido de que "ou bem a gratificação em tela reveste-se de característica de beneficio específico e condicionado ao exercício de determinadas funções, não se estendendo aos inativos e pensionistas; ou bem se trata de verdadeira melhoria de vencimentos e, em sendo assim, inevitavelmente estará eivada de inconstitucionalidade, já que a sua concessão não preencheu o requisito da instituição por lei formal e, então, inviável se torna a extensão do seu pagamento aos inativos e pensionistas". - Como ponderou, com muita argúcia, a esse propósito, o Dr. Procurador de Justiça, signatário do lúcido parecer ..., "se a Administração considera que a concessão da "Gratificação", da maneira como foi feita na presente hipótese, é ilegal, cump re-lhe, no exercício do Poder-Dever de rever seus próprios atos, invalidá-la, para todos os servidores, que dela se beneficiaram, e não negar, pura e simplesmente sua extensão aos pensionistas" (fls.). Ac. de 01-02-2000 VENCIDA A DESEMBARGADORA ÁUREA PIMENTEL PEREIRA Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - 2001 - Pág. 110 EMFOR 631

Ementa

As vantagens pecuniárias devidas em decorrência do desempenho, em condições comuns, de atividades extras, excepcionais ou especiais, que escapam à rotina administrativa, às quais constituem um acréscimo, ostentam a natureza jurídica de adicionais - de função ou "ex facto oficii" - que aderem ao vencimento e se incluem nos cálculos dos proventos da aposentadoria e, pois, nos das pensões.