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re -, NÚMERO DE DIAS DURANTE O ANO DE 2000 - FIXA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

LEI 7.565 DE 19-12-1986

Em revisão editorial

EXIBIÇÃO DE OBRAS CINEMATOGRÁFICAS — NÚMERO DE DIAS DURANTE O ANO DE 2000 - FIXA

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

Decreto nº 3.513, de 19 de junho de 2000 Fixa o número de dias para a exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 2000, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei n° 8.401, de 8 de janeiro de 1992, decreta: Art. 1° É fixado o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no ano de 2000, conforme a seguinte tabela: SALAS TOTAL DE DIAS DE OBRIGATORIEDADE 1 sala 28 dias 2 salas 56 dias 3 salas 84 dias 4 salas 112 dias 5 salas 140 dias 6 salas 154 dias 7 salas 175 dias 8 salas 182 dias 9 salas 196 dias 10 salas 210 dias 11 salas 217 dias mais de 11 salas 217 dias + 7 dias por sala Art. 2° A tabela constante do artigo anterior refere-se às salas, aos espaços ou aos locais de exibição pública comercial geminadas ou não, localizadas sob o mesmo teto, pertencentes à mesma empresa. Art. 3° As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, nos termos do § 2° do art. 29 da Lei n° 8.401, de 8 de janeiro de 1992, as informações relativas ao cumprimento do disposto nos artigos anteriores. Art. 4° O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela Secretaria do Audiovisual, sujeitará o infrator à multa prevista no § 3° do art. 29 da Lei n° 8.401, de 1992, correspondente ao valor de dez por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida. Parágrafo único. A Secretaria do Audiovisual , mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no "caput" deste artigo. Art. 5° A Secretaria do Audiovisual procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto. Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de junho de 2000; 179° da Independência e 112° da República. Fernando Henrique Cardoso Francisco Weffort