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SEGURANÇA CONCEDIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

LESÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL ADQUIRIDO POR CLÁUSULA PÉTREA — SEGURANÇA CONCEDIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não se verifica a hipótese de impetração contra lei em tese se o Mandado de Segurança se dirige contra Decreto editado pelo Sr. Governador, que estabeleceu diretrizes para observância do limite das despesas com o funcionalismo. Decisão por maioria, vencido o Relator, para quem a norma veicula prescrições genéricas e abstratas. - A matéria referente à remuneração só pode ser regulada por diploma legislativo, sobretudo quando implica regramento de cláusulas constitucionais, uma das quais irredutibilidade de vencimentos. - O Decreto 17.128 de 31-01-96 regula matéria vencimental colidente com a Lei local 237/ 92, porque enquanto a lei exclui todas e quaisquer vantagens pessoais para atingimento do teto, o decreto modifica o comando do legislador. A percepção de valores referentes à qualificação de "quintos" tem sido considerada "vantagem pessoal". Segurança concedida. Unânime. - Da deliberação do Supremo Tribunal Federal e do acórdão antes transcrito, verifica-se que a regulamentação da aplicação do novo teto constitucional e dos subtetos dela decorrentes estariam, como estão, a depender de lei ordinária a ser editada pela iniciativa conjunta dos poderes, razão pela qual não poderia o Poder Executivo Estadual, primeira autoridade impetrada, editar decreto, prescindindo de mensagem a ser enviada ao Poder Legislativo para alterar o sistema até então vigente. - Não pode socorrer a tese esposada pelas autoridades impetradas de que, na realidade, o Decreto 25.168/99 seria mera ratificação do limite anteriormente já existente, sendo tal colocação de todo incompreensível pois o limite já era o anteriormente existente qual seria o escopo na edição do novo decreto? Afora isto, se o novo decreto não pretendia regulamentar a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, porque em suas considerações é expressamente colocado que o mesmo é editado tendo em vista a Emenda Constitucional nº 19/98, que não estaria a vedar o subteto para os servidores do Estado. - Partindo de tal princípio editou o Poder Executivo o Decreto 25.168/99, no qual aplicando normas legais editadas para a ordem constitucional anterior, pretende aplicá-las à nova resultante da Emenda Constitucional nº 19/98, criando um regime híbrido, onde os tetos e subtetos aplicar-se-iam pela antiga redação da Constituição Federal, mas a extensão dos mesmos seria dada pela nova redação, tudo a contrariar o princípio da não aplicabilidade da nova regulamentação enquanto não disciplinado o novo teto por lei formal. - Afora isso temos que na anterior redação da Constituição Federal, em vigor até que se edite a nova lei a regular os novos parâmetros, os limites dos tetos eram fixados de acordo com o ali estatuído, de tal forma que para cada um dos poderes havia um parâmetro, sendo certo que, pela nova redação, o teto único para todos os poderes será aquele de Ministro do Supremo Tribunal Federal, de tal modo que o novo teto poderá ser superior ao atualmente fixado para os Secretários de Estado, o que por si só importaria na possibilidade de grave e irreparável prejuízo para a impetrante. - Enquanto não editada a nova lei formal a que alude a resolução administrativa do Supremo Tribunal Federal é de aplicar-se a situação anteriormente existente, não se podendo alterar o que vinha a impetrante recebendo até o momento como proventos. - Verifica-se, deste modo, a ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto nº 25.168/99, a, por si só, levar à concessão da presente segurança. - Afora o anteriormente colocado, a demonstrar a impossibilidade de aplicar-se novos limitadores ao que vem sendo recebido pelos impetrantes, temos que as mesmas, na realidade, recebam duas pensões, de distintas fontes pagadoras, para as quais contribuíram com dupla fonte de custeio, descontando de seus vencimentos as contribuições necessárias ao recebimento das vantagens que, atualmente, recebem. - Neste particular pode-se adotar as lições de J. R. FEIJÓ COIMBRA in "Direito Previdenciário Brasileiro", 9ª Edição, Edições Trabalhistas, 1998, onde se diz: "De nossa parte, cremos indubitável que a contribuição previdenciária tem indisfarçável caráter de tributo, até pela sua inteira acomodação ao conceito fornecido pelo art. 3º da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional). A contribuição, mesmo a do segurado, quando dele descontada ou por ele recolhida (caso dos autônomos), não serve de suporte ao custo dos serviços eventualmente prestados ao segurado que pagou, mas à massa de segurados vinculada ao s

Ementa

Inconstitucionalidade de Decreto estadual que pretende aplicar legislação constitucional ainda não regulamentada por lei ordinária. Impossibilidade de incidir subteto sobre pensões distintas. Poder de emenda derivado e direito constitucional adquirido por cláusula pétrea.