CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
PENSÃO POR MORTE — FACULDADE CONCEDIDA E SERVIDOR DE INDICAR BENEFICIÁRIO QUE NÃO SEJA CÔNJUGE, COMPANHEIRA OU DEPENDENTE - HIPÓTESE DE VÍCIO FORMAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 285 da Constituição Estadual, que, de sua vez, repete o art. 201, V, da Constituição Federal, assegura pensão por morte de servidor apenas ao cônjuge, companheira e dependentes. A extensão dessa pensão a outros beneficiários pelo servidor, além de ir contra a letra e ao espírito da Constituição Estadual, padece de vicio formal e invade área do Poder Executivo, pois a prerrogativa de inicio do processo legislativo é do Prefeito. Trata-se com efeito de matéria que envolve regime jurídico de servidores públicos. - A ilustrada Procuradoria de Justiça invoca em seu parecer o julgamento da ADIN nº 240-6, julgada em 26-09-96, de relatoria do Min. OTÁVIO GALLOTTI, que deu pela inconstitucionalidade do antigo art. 283 (atual 286) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que trazia a mesma redação dos dispositivos legais impugnados, ou seja, arts. 220 e 60 da Lei 1.484/89, quando se proclamou em ementa: "Por preterir a exigência de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, para a elaboração de normas que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico, de acordo com o art. 61, § 1º, II, "c" da Constituição Federal; e ainda por ultrapassar a ordem de beneficiários inscrita no art. 201, V, da mesma Carta, é inconstitucional o art. 283 da Constituição Fluminense, ao facultar o legado da pensão por morte, a pessoas que não satisfaçam àquelas condições de dependência". - Na linha de argumentação de seu voto salienta o Min. OTÁVIO GALLOTTI: "Sendo obrigatório o seguro social, a contribuição das pessoas que não possuem dependentes, por diminuir a média de risco do segurador, culmina em suavizar o encargo do custeio, a cargo de todos os contribuintes. É essa solidariedad e, ou comunhão participativa, que se torna comprometida, quando todos os associados passam a poder legar benefícios, por ato de vontade própria, mesmo quando não mantenham cônjuge, companheiro ou dependente". - Ora, se é induvidoso o vício formal que acomete o art. 283, atual do art. 286 da Constituição Estadual, como proclamado no julgamento do ADIN-240-RJ, segue-se que o art. 220 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro também acha-se contaminado da mesma mácula, uma vez que reproduz aquele texto, apenas trocando as palavras legar a pensão por deixar a pensão. - Quanto ao art. 6º da Lei Municipal nº 1.484/89, que apresenta o mesmo texto do art. 220, ainda que pudesse escapar do vicio formal de competência do chefe do Poder Executivo, restaria fulminado pela inconstitucionalidade material, em razão do julgamento do ADIN-240-RJ. Ac. de 20-03-2000 VENCIDO O DESEMBARGADOR RAUL QUENTAL Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - 2001 - Pág. 131 EMFOR 631
Ementa
É inconstitucional a legislação Municipal do Estado do Rio de Janeiro que faculta ao servidor indicar beneficiário de pensão por morte, que não seja cônjuge, companheira ou dependente.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
