ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
PAGAMENTO DE PECÚNIA INDENIZATÓRIA NO CASO DE LICENÇA — VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Trata-se de Representação por inconstitucionalidade do art. 117 da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda, com a sua nova redação dada pela Emenda nº 023/97, formulada pelo Sr. Prefeito do referido Município de Volta Redonda. - Anteriormente este Tribunal já teve a oportunidade de apreciar idêntico pedido, julgando improcedente, conforme cópia de Acórdão acostada às fls.. - Ocorre que fatos novos aconteceram após aquele julgamento, a saber: 1) A edição da Emenda à Lei Orgânica nº 023/97, que alterou a redação do referido artigo, passando a admitir o pagamento da pecúnia indenizatória também no caso de licença Jubileu de Prata não gozada ou não convertida ao tempo de serviço. 2) o julgamento pelo STF da ADIN nº 227-9, declarando inconstitucional a parte final do inciso XVII do art. 77 da Constituição Estadual que dispunha, justamente, sobre a pecúnia indenizatória, nos seguintes termos: "ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória". - Diante dessa interpretação dada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, dúvidas não existem de que a pecúnia indenizatória, que estava prevista na Carta Magna Estadual deixou existir, pois foi julgada inconstitucional; e uma vez que as Leis Orgânicas Municipais estão subordinadas ao que dispuserem as Constituições dos respectivos Estados, não é admissível que possam continuar mantendo benefícios que não mais vigoram no plano estadual . - A grande questão a ser decidida nestes autos, a meu ver, consiste na dificuldade em se modificar matéria já apreciada por este Tribunal em anterior Representação. - A "vexata quaestio" foi enfrentada, no entanto, com muita propriedade pelo douto Procurador de Justiça, no seu bem lançado parecer de fls., que adoto como razões de decidir, e do qual destaco o seguinte tópico para integrar o presente voto: "É verdade que as decisões em matéria de controle jurisdicional abstrato de constitucionalidade são definitivas. Não se pode controverter, em feito de idêntica natureza, quanto à constitucionalidade de ato normativo, já afirmada ou negada no exercício do controle concentrado. Contudo, forçoso também proclamar, a decisão não prevalece em caso de mudança do texto constitucional. Nesta hipótese, no entretempo transcorrido desde o v. Acórdão desse Egrégio Órgão Especial (fls.) até o ajuizamento desta Representação, houve um julgamento do Pretório Maior, que expungiu do texto da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, por ofensa à Lei Magna, os dizeres que foram reflexionados pela Lei Orgânica de Volta Redonda, em seu art. 117, objeto desta nova representação. Sempre poder-se-á dizer que a Constituição Fluminense não foi alterada. O vício reconhecido opera "ex tunc", portanto, o inciso XVII do art. 77, antes transcrito, sempre foi inválido, ineficaz, nulo. A ADIN 227-9 apenas declarou um vício de concepção que imprestabilizava o dispositivo "ab ovo". É claro que se reconhece a consistência dessa colocação. No entanto, esse texto que integrou por oito anos, ainda que indevidamente, o documento constitucional promulgado, não pode ser tido como inexistente. Ele existiu, até que foi amputado, na via do controle jurisdicional abstrato, pelo Pretório Excelso. De sua existência, resultou a conclusão do v. Acórdão de fls., no sentido da ausência de confronto entre o art. 117 da LOMVR e a Constituição do Estado. N o momento em que o texto reflexionado pelo legislador organizacional viu-se declarado inválido pelo Colendo Supremo Tribunal, excluído formalmente da Lei Maior Fluminense, afigura-se que se há de reconhecer uma alteração, ainda que meramente formal, da Constituição do Estado. Essa alteração de forma, com a suspensão dos dizeres "tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção" do inciso XVII do art. 77 da CERJ, autoriza o Egrégio Órgão Especial a reexaminar a constitucionalidade do art. 117 da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda, cotejando-o com a atual redação da Constituição Fluminense". - Acresce que, na hipótese dos autos, após ter sido objeto da apreciação por este Órgão Especial a anterior Representação, e antes de ser decidida pelo Egrégio STF a ADIN 227-9 o texto do referido art. 117 da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda sofreu uma alteração, passando a abranger também a hipótese a denominada "Licença Jubileu de Prata" não gozada ou não vertida para composição do de serviço, a qual passou a ser também contemplada com a referida "pecúnia indenizatória". - Assim, mesm
Ementa
Como as Constituições Estaduais devem respeitar os postulados contidos na Constituição Federal, as Leis Orgânicas Municipais têm de seguir as disposições contidas nas Constituições dos respectivos Estados, sob pena de inconstitucionalidade. - Assim, se determinada benesse estava prevista na Constituição do Estado, porém o dispositivo que a assegurava foi julgado inconstitucional pelo Pretório Excelso, temos que na esfera municipal idêntica vantagem não pode perdurar, em razão de afrontar o referido princípio.
