ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
ATO SEGUNDO O QUAL BASTA UM TERÇO (1/3) DOS VEREADORES PARA APROVAR MOÇÃO DE DESAPROVAÇÃO DE ATOS DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS — VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Procede contudo a impugnação do inciso XXVIII do aludido art. 17, segundo o qual "basta o voto de um terço (1/3) dos Senhores Vereadores para a provar moção de desaprovação de atos do Prefeito e dos Secretários Municipais" Esse dispositivo entra em choque com o art. 99, inciso XXXI da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, "verbis"; "aprovar, por iniciativa de um terço e pelo voto favorável de três quintos de seus membros, moção de desaprovação a atos de Secretários de Estado. - Na verdade, o inciso XXVIII, da Lei Orgânica, em exame, a um só tempo afronta o bom senso e o modelo maior da Constituição Estadual, ao admitir moção reprobatória independentemente de qualquer maioria. Ac. de 03-04-2000 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - 2001 - Pág. 134 EMFOR 631
Ementa
Viola a Constituição do Estado do Rio de Janeiro a Lei Orgânica Municipal ao dizer que basta o voto de um terço (1/3) dos senhores vereadores para aprovar moção de desaprovação de atos do Prefeito e dos Secretários Municipais. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
