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INCONSTITUCIONALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

DIREITO DE ÀS COMISSÕES LEGISLATIVAS DA CÂMARA DE ACOMPANHAR JUNTO AO PREFEITO, A ELABORAÇÃO DE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA — INCONSTITUCIONALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Também está a merecer amparo a impugnação ao inciso VII do § 2º do art. 34 que garante às comissões legislativas da Câmara de Vereadores o direito de acompanhar junto ao Chefe do Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução. Trata-se a toda evidência de invasão de competência do Prefeito Municipal. A admitir-se tamanha aberração, o Município de Santo Antônio de Pádua mergulharia no caos, tal o choque permanente de interesse que iria acontecer entre o Executivo e o Poder Legislativo. Essa disposição não encontra paradigma na Constituição Federal nem na Estadual. - Desprocede porém a impugnação ao inciso III do parágrafo do mesmo art. 34, ao prever que, às Comissões, em razão de matéria de sua competência, cabe: "convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes ás suas atribuições". - Essa norma é praticamente uma repetição do inciso III, do § 2º do art. 109, da Constituição do Estado ao prever a convocação de Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a atribuição de sua pasta. Não se vislumbra portanto anomalia na redação daquela norma. Ac. de 03-04-2000 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - 2001 - Pág. 134 EMFOR 631

Ementa

Viola a Constituição do Estado do Rio de Janeiro a Lei Orgânica Municipal ao possibilitar a Câmara Legislativa o direito de acompanhar junto ao Prefeito, a elaboração de Proposta Orçamentária, bem como sua posterior execução. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)