ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
MULTA — MENOR ENCONTRADO BEBENDO EM CLUBE - ART. 249 DO ECA - QUANDO NÃO SE APLICA - DEVOLUÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de processo contra decisões do Juiz da Infância e da Juventude por infração ao art. 249 do ECA, tendo em vista Auto de Infração lavrado "a posteriori" (art. 194, § 2º) .noticiando o encontro do menor a que se refere, de 15 anos de idade, no interior do Clube Monte Líbano, participando do evento denominado "People Up", que seria inadequado para sua idade, em momento em que o menor estava de posse de produto cuja embalagem era de bebida alcoólica (cerveja skol). - A decisão recorrida merece ser reformada porque, com efeito, não pode ser aceita a tese de ofensa ao que dispõe o art. 249 do ECA. - É de ver-se que o evento estava a ser realizado com alvará do Juízo competente que estabeleceu limite à idade, mas não obrigou o acompanhamento de responsáveis, assim, o ingresso dos menores não sofreria a fiscalização direta de pais ou responsáveis que, se presentes, deveriam exercer seu "munus", pena de responsabilização. - Por outro lado, restou provado, que a atividade era frequente e reunia menores de diversos Colégios em local que de forma alguma contém o conceito que lhe atribuiu o julgador singular, "data venia", até porque, se contivesse, competia ao juiz não fornecer o alvará que concedeu. - O Clube Monte Líbano, sem dúvida, não é ambiente promíscuo, e nem por si só se constitui em local que possa impedir o desenvolvimento sadio de criança, muito pelo contrário, menos ainda é local de corrupção maior ou menor do que qualquer outro, pois, se fosse, repete-se, o alvará não podia ser concedido pela autoridade responsável maior. - É de ver-se que a conduta dos fiscais, se lá estavam, deveria ser mais preventiva do que repressiva, e nesse sentido deveria em primeiro lugar ser exercida desde o acesso dos frequentadores, mas não, ao invés de postarem-se na Portaria ficaram dentro do Clube para obterem flagrantes, e ao conseguirem, mais do que apreenderam os menores deveriam interditar o bar e até prenderem os responsáveis pelo evento. - Aqui não se configurou ofensa aos preceitos contidos no art. 249 do ECA, seja porque os pais não estavam presentes autorizadamente; seja porque se infração houve ao art, 252 da lei menorista e os responsáveis seriam os promotores do evento. - Por tais razões, dá-se provimento ao recurso para, reformando-se a decisão recorrida, julgar-se improcedente o auto de infração nº 090/98 que originou o presente, devolvendo-se aos pais do menor em questão o valor da multa, por eles depositadas com os acréscimos. Ac. de 04-05-2000 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - 2001 - Pág. 139 EMFOR 631
Ementa
Não ofende as regras do art. 249 do ECA menor que, sem ter a idade limite mínima permitida, adentra, sem qualquer obstáculo, a atividade festiva que se realiza em clube conceituado que possui alvará do qual não se exige a presença de pais ou responsáveis. A atividade fiscalizadora deve ser exercida preventivamente e só excepcionalmente repressivamente, assim, se surpreendido menor tendo posse de bebida alcoólica em suas mãos quem responderá é o promotor do evento, não os pais que permitidamente lá não estavam presentes. O depósito da multa feito para evitar eventual execução deve ser devolvido com os acréscimos legais.
