ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
RESTRINGIR O SEU INGRESSO EM CAMPOS DE FUTEBOL — SUA COMPETÊNCIA PARA REGULAR O CASO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Compete ao Exmo. Juiz da Infância e Juventude normatizar através de Portaria, a permanência de menores, dentre outros lugares, nos estádios esportivos, cabendo-lhe também balizar a ação fiscal de molde que não sejam praticados abusos, sendo de ser examinado se o vestiário dos atletas, local onde trocam de roupas, tomam banho e recebem as últimas atenções médicas e recomendações técnicas é local sujeito a fiscalização e em que condições. - A se admitir a fiscalização naquele ambiente privativo, havendo resistência por qualquer dos representantes ou prepostos do Clube, quando ao exercício do poder de polícia exercido pelo Juizado da Infância e Juventude, impõe-se a pena de multa a ser recolhida em favor do FIA, a despeito da extração de peças a serem encaminhadas à Procuradoria Geral de Justiça caso vislumbrada configuração de ilícito penal. - A decisão impugnada, a despeito da possível gravidade dos fatos que devem ser examinados em sede própria, tem o condão de atingir única e exclusivamente os pequenos associados, frequentadores mirins que não poderão quer na assistência, quer como mascote frequentar os estádios desta cidade, exclusivamente, nos jogos do Vasco da Gama. - Proibir a presença de menores em vestiário, campos e assistência é competência do Exmo. Juiz Titular da Primeira Vara da Infância e Juventude, todavia a normalização deve ser feita de forma genérica e não com natureza de penalidade. - Ofendido o principio constitucional da igualdade, não pode o "decisum' prevalecer, isto sem prejuízo da aplicação de penas próprias previstas no Estatuto normatizador. - Isto posto, dá-se provimento ao recurso, ratificando-se a liminar deferida. Ac. de 16-0
Ementa
É competente o Juízo da Infância e da Juventude para regulamentar ingresso e permanência de menores, dentre outros lugares, em estádios esportivos, art. 149, I do ECA. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
