CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
LEI 7.565 DE 19-12-1986
Em revisão editorial
OBRAS AUDIOVISUAIS EM VIDEOGRAMA POSTAS EM COMÉRCIO — CÓPIAS - AUTENTICIDADE - CONTROLE - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- re 1
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 8.401, DE 08 DE JANEIRO DE 1992 Dispõe sobre o controle de autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma postas em comércio. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1° Caberá ao Poder Executivo, observado o disposto nesta lei, através dos órgãos responsáveis pela condução da política econômica e cultural do país, assegurar as condições de equilíbrio e de competitividade para a obra audiovisual brasileira, estimular sua produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no exterior, colaborar para a preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, bem como estabelecer as condições necessárias a um sistema de informações sobre sua comercialização. Art. 2° Para os efeitos desta lei, entende-se que: I - obra audiovisual é aquela que resulta da fixação de imagens, com ou sem som, que tenham a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las, bem como dos meios utilizados para sua veiculação; II - obra audiovisual de produção independente é aquela cujo produtor majoritário não é vinculado, direta ou indiretamente, a empresas concessionárias de serviços de radiodifusão e cabodifusão de sons ou imagens em qualquer tipo de transmissão; III - obra audiovisual cinematográfica ou obra cinematográfica é aquela cuja matriz original é uma película com emulsão fotossensível ou com emulsão magnética com definição equivalente ou superior a 1.200 linhas; IV - obra audiovisual videofonográfica é aquela cuja matriz original de reprodução é uma película com emulsão magnética ou sinais eletrônicos digitalizados; V - obra audiovisual de curta metragem é aquela cuja duração é igual ou inferior a 15 minutos; VI - obra audiovisual de média metra gem é aquela cuja duração é superior a 15 minutos e inferior a 70 minutos; VII - obra audiovisual de longa metragem é aquela cuja duração é superior a 70 minutos; VIII - obra audiovisual publicitária é aquela que veicula mensagem comercial ou institucional, independentemente de duração ou suporte. Art. 3° Obra audiovisual brasileira é aquela que atende a um dos seguintes requisitos: I - ser produzida por empresa brasileira de capital nacional, conforme definida no art. 171, II, da Constituição Federal; II - ser realizada, em regime de co-produção, com empresas de outros países. Parágrafo único. À obra cinematográfica brasileira será fornecido Certificado de Produto Brasileiro, expedido pelo órgão responsável do Poder Executivo. Art. 4° A produção no Brasil de obra audiovisual estrangeira deverá ser comunicada ao órgão próprio do Poder Executivo. Parágrafo único. A produção de obra audiovisual estrangeira no Brasil deverá realizar-se através de contrato com empresa produtora brasileira de capital nacional, e utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros. CAPÍTULO II Do Estímulo às Atividades Audiovisuais Art. 5° (Vetado) Art. 6° (Vetado) Art. 7° O Poder Executivo estimulará a associação de capitais nacionais e estrangeiros, inclusive através dos mecanismos de conversão da dívida externa, para o financiamento a empresas e a projetos voltados para as atividades mencionadas no art. 1° desta lei. Parágrafo único. Os depósitos em nome de credores estrangeiros à ordem do Banco Central serão liberados pelo seu valor de face, em montante a ser fixado pelo Banco Central. Art. 8° (Vetado) Art. 9° (Vetado) CAPÍTULO III Do Programa Nacional de Cinema (Procine) Art. 10. (Vetado) Art. 11. (Vetado) Art. 12. (Vetado) Art. 13. (Vetado) CAPÍTULO IV Do Sistema de Informações e Controle d a Comercialização de Obras Audiovisuais Art. 14. O Sistema de Informações e Controle da Comercialização de Obras Audiovisuais, de âmbito nacional, será elaborado, custeado e executado por entidades legalmente constituídas e representativas dos segmentos de produção, distribuição, exibição e comercialização de obras audiovisuais, tendo em vista sua exatidão, aperfeiçoamento e desenvolvimento tecnológico. Art. 15. O Sistema de Informações e Controle de Obras Audiovisuais, na atividade cinematográfica, será elaborado e custeado pela iniciativa privada por meio de exibidores, distribuidores e produtores. Parágrafo único. O sistema a que se refere este artigo será gerenciado e operado pela atividade de exibição com a fiscalização dos agentes da distribuiçã
