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EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

MULTA — EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em todos os processos da mesma natureza encontro manifestação do Ministério Público recusando-se a promover a execução de multa aplicada por infração prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, alegando que os valores respectivos revertem para "o fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente" que é órgão municipal, e que o art. 129, inc. IX, da Constituição Federal veda ao Ministério Público a "representação judicial de entidades públicas", por isso pedindo a intimação da Procuradoria do Município do Rio de Janeiro para a cobrança do "crédito decorrente da sentença". - Com a máxima "venia" das doutíssimas opiniões em contrário, não posso concordar com tal posicionamento. - Penso que não se pode equiparar a atribuição legal de exigir, através de execução peculiar, o pagamento das multas aplicadas com base em disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 214, § 1º) com a representação judicial de entidade pública. - O simples fato de a lei determinar que os valores reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente não autoriza a afirmação de que o Ministério Público, ao executá-la, em cumprimento a determinação legal, estaria atuando como representante judicial da entidade pública. - Assim também não se converte o Ministério Público em representante judicial do Fundo Nacional Antidroga (FUNAD), para o qual revertem os valores das multas aplicadas por crimes relacionados com entorpecentes, cuja execução lhe incumbe promover, assim como lhe incumbe promover a execução de multas impostas por outros delitos, destinadas ao Fundo Penitenciário. Deve-se assinalar que a Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, modificando o art. 51 do Código Penal, revogou somente o art. 182 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), que previa a conversão da pena pecuniária em privativa da liberdade. Manteve-se íntegra a responsabilidade do Ministério Público pela execução das sanções pecuniárias (Lei nº 7.210/84 - art. 162). - As multas destinam-se a reprimir a violação de bens juridicamente tutelados e a execução delas constitui, em última análise a eficácia da tutela legal. E inegável que o Estatuto da Criança e do Adolescente expressamente atribui ao Ministério Público a tutela dos direitos e garantias de que especialmente cuida, incluindo, no art. 201, entre preceituações da mesma índole, as de "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis" (inc. VIII) e "representar ao juízo visando à aplicação de penalidades por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível" (inc. X). Diante disso, não me parece aceitável dizer-se que a concretização da tutela não é compatível com as finalidades do Ministério Público, ou que ao promover a execução de uma pena estaria o Promotor de Justiça assumindo a representação judicial de entidade pública. - Neste ponto tem inteira procedência a afirmação da Procuradoria Geral da Justiça, em seu parecer, de que "com a infração a preceito a que se comine a pena de multa, surge para o Estado o direito público subjetivo à aplicação da respectiva sanção". - Assinale-se que, além das infrações administrativas, o Estatuto da Criança e do Adolescente define crimes punidos com pena privativa da liberdade e multa , ou somente multa, esta com a mesma destinação de reverter a fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 214), e seria enormidade dizer que o Ministério Público não pode executar uma sanção penal porque o valor correspondente reverterá em favor de fundo gerido por órgão público. Não é possível dissociar da aplicação da pena a execução que a efetiva. Ac. de 09-12-1999 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 46 - 2001 - Pág. 145 EMFOR 631

Ementa

Compete ao Ministério Público a execução de multa correspondente à infração às normas protetoras da criança e do adolescente. - A legitimação outorgada a terceiros, concorrente com a do Ministério Público, constituindo previsão excepcional, restringe-se, à propositura de ações cíveis previstas no art. 201 do ECA, não comportando aplicação extensiva para alcançar a execução de pena administrativa.